STJ REsp 2250557
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia pelos planos de saúde. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não divergiu dessa orientação, visto que manteve o custeio da terapia em questão. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fls. 659-660): PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito para menor acometida de AME. Insurgência de ambas as condententes em face da r. sentença de parcial procedência. RECURSO DA RÉ. Irresignação genérica em demasia. Pormenorizada requisição médica não contrastada, minimamente. Incidência do Enunciado 102 da Súmula do TJSP. Alteração da Lei de Regência, por força da pela Lei n. 14.454/2022, no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui apenas referência básica para os planos de saúde. Conquanto ostente a autora quadro cognitivo preservado, deambularia de maneira irregular, teria dificuldade para levantar-se do chão e para subir escadas. Necessidade patente quanto à realização das terapias e atendimentos médicos multidisciplinares especializados em doenças neuromusculares prescritos. RECURSO DA AUTORA. Doença neuromuscular agressiva e incurável. A conduzir a uma melhor qualidade de vida e independência funcional, imperioso o concurso de órteses. Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ. Hidroterapia, também, amplamente consagrada, daí porque da sua exclusão não se cogita, mormente se acerca da sua suposta impropriedade não se discorreu. Lado outro, porque a hipótese dos autos que não encerra qualquer ineditismo, não se mostra crível não conte a demandada com profissionais especializados, na nada diminuta cidade de São José dos Campos a atender aos reclamos da hipossuficiente. Eleição de profissionais pela parte que dá azo ao reembolso nos limites do contrato. Por fim, a despeito do acompanhante terapêutico ter sua importância bem conhecida, fato é que o concurso de tal profissional desborda do âmbito de atuação do plano de saúde. Malgrado recaia sobre a demandada a obrigação de conferir o que mais avançado existir em prol do desenvolvimento - e sobrevida - da hipossuficiente, de cobertura ilimitada não há falar-se. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, PASSO QUE AQUELE DA AUTORA RESTA PROVIDO, EM PARTE, A DETERMINAR O FORNECIMENTO DE HIDROTEPARIA E ÓRTESES ASSOCIADAS AO MAL. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 768-772). Nas razões do especial (fls. 746-760), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade aos arts. 10 da Lei n. 9.656/1998 e 757 e 760 do CC/2002, a fim de requerer a exclusão da cobertura do tratamento multidisciplinar da parte contrária pela hidroterapia. Contrarrazões apresentadas (fls. 782-791). O recurso foi admitido na origem (fls. 802-804). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 818-821, opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. HIDROTERAPIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio da hidroterapia pelos planos de saúde. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não divergiu dessa orientação, visto que manteve o custeio da terapia em questão. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.