Decisão · STJ

STJ AREsp 3117918

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, compreendeu que o cônjuge/companheiro é parte legítima para ajuizamento dos embargos de terceiro, pois as dívidas contraídas por um dos conviventes são de responsabilidade de ambos. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BENS UTILIZADOS EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro ajuizados pela companheira do executado, com o fim de desconstituir a penhora incidente sobre bens móveis utilizados em pesque-pague de sua titularidade, ante a essencialidade à atividade empresarial. A autora dos embargos é companheira do executado e administra o estabelecimento comercial, sendo os bens arrolados, como mesas e cadeiras, essenciais ao funcionamento do negócio. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para determinar o levantamento da penhora, reconhecendo a impenhorabilidade dos bens com base no art. 833, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro são meio processual adequado para a discussão da impenhorabilidade; (ii) saber se é legítima a alegação de impenhorabilidade por terceiro que detém a posse direta dos bens; (iii) saber se os bens penhorados são essenciais à atividade empresarial e, portanto, impenhoráveis; (iv) saber se o regime empresarial do devedor afasta a proteção legal prevista no art. 833, V, do CPC; e (v) saber se a decisão que já ressalva os bens essenciais exime o controle judicial sobre a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado para a defesa de posse ou propriedade de bens de terceiro alheio à lide, conforme art. 674 do CPC. 4. A legitimidade da embargante decorre da posse direta e do exercício da atividade empresarial, sendo irrelevante sua não inclusão na lide executiva. Ademais, os bens arrolados são indispensáveis à continuidade do funcionamento do pesque-pague, nos termos do art. 833, V, do CPC. 5. A natureza jurídica da empresa ou o regime de bens adotado não afasta a proteção legal quando demonstrada a essencialidade dos bens. 6. A ressalva genérica quanto aos bens essenciais, constante da decisão que autorizou a penhora, não substitui a análise judicial da impenhorabilidade no caso concreto. 7. A ausência de penhora formalizada não obsta o manejo de embargos de terceiro quando há ameaça concreta de constrição. 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "Os embargos de terceiro são cabíveis para afastar ameaça de penhora sobre bens essenciais ao exercício de atividade empresarial por terceiro alheio à execução. É impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, o conjunto de bens móveis necessários à continuidade do negócio, independentemente da formalização da penhora ou da natureza jurídica da empresa."" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, e 833, V." (e-STJ fls. 253/254) No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil - porque a legitimidade para ajuizamento de embargos de terceiro depende da ausência de responsabilidade do cônjuge/companheiro pela dívida executada; (iii) art. 86 do Código de Processo Civil - porque quem deu causa à constrição deve arcar com a verba honorária, pleiteando a sua redistribuição. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 321/326), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. RECONHECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide, compreendeu que o cônjuge/companheiro é parte legítima para ajuizamento dos embargos de terceiro, pois as dívidas contraídas por um dos conviventes são de responsabilidade de ambos. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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