Decisão · STJ

STJ AREsp 3107072

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA FASE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos, determinando à ré a prestação de contas desde 2010 e a exibição de documentos, sob pena de restrição ao direito de impugnação e multa. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a condenação à prestação de contas e à exibição de documentos, afastando cerceamento de defesa e a alegada prestação voluntária de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c da Constituição Federal fica prejudicada, uma vez que o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DATABRASIL ENSINO E PESQUISA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de revisão do acervo fático-probatório, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação aos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 1.022 do Código de Processo Civil, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 161-171). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo, apontando risco de dano grave e de difícil reparação diante da ordem de prestar contas e exibir documentos sob pena de restrição ao direito de impugnação e multa (fls. 109-111 e 123). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento, nos autos de ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos. O julgado foi assim ementado (fls. 59-60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PRESTAR AS CONTAS RELACIONADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SEVIÇO FIRMADO PELAS PARTES. CONTRATO EDUCACIONAL. OFERTA DE CURSOS DE PÓS- GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DECISUM IMPUGNADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A irresignação da ré neste agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de exigir contas, encerrou a primeira fase para julgar procedente o pedido, condenando a demandada a prestar s contas pedidas a partir de 2010 e os documentos requeridos pela parte autora, respectivamente, no prazo de 15 dias e em 30 dias, foi proferida na demanda originária após o exaurimento da fase instrutória, em que se observou o devido contraditório. 2. A análise do caderno processual no juízo de origem revela que as teses recursais de cerceamento de defesa e de apresentação voluntárias das contas restaram dissociadas da prova dos autos, deixando a ré agravante de fazer prova mínima das suas alegações, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do Código de Ritos. 3. De igual sorte, a alegação da recorrente de que as contas foram devidamente prestadas restou isolada no contexto probatório, valendo ressaltar que o juízo de primeiro grau, ao fundamentar sua decisão, destacou que a necessidade da prestação de contas, na hipótese, decorre da comprovação da existência de relação jurídica de prestação de serviços entre as partes e que, naquele momento processual, não se está discutindo se há valores devidos, mas sim a obrigação de prestar contas, na forma do art. 550, § 5º, do Código de Ritos. 4. Desprovimento do recurso. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 93-94): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PRESTAR AS CONTAS RELACIONADAS A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DO SEVIÇO FIRMADO PELAS PARTES. CONTRATO EDUCACIONAL. OFERTA DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. DECISUM IMPUGNADO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS VOLUNTÁRIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar e corrigir erro material, requisitos cuja ausência enseja o seu desprovimento. 2. Configura-se omissão na decisão quando há ausência de manifestação expressa no julgado sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da controvérsia, por sua vez para que haja contradição na decisão é necessário a divergência entre seu próprio conteúdo. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual a decisão judicial deveria se manifestar, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. 4. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. 5. A mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. 6. Embargos de declaração que se conhece e se nega provimento, com advertência de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de apresentação de novos declaratórios. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 550 do Código de Processo Civil, § 5º, porque o acórdão teria reconhecido interesse de agir sem necessidade concreta da tutela judicial, apesar de prestação extrajudicial de contas apontada como suficiente e não impugnada; b) 373 do Código de Processo Civil, II, já que o acórdão teria invertido o ônus da prova ao exigir da recorrente a comprovação de aceitação expressa das contas extrajudiciais pela autora; c) 489 do Código de Processo Civil, § 1º, IV, pois o acórdão não teria enfrentado de forma específica a tese da ausência de interesse de agir e teria se valido de fundamento genérico sobre suposta incompletude das contas. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que subsiste interesse de agir mesmo diante de contas prestadas em 2016, 2019 e 2020 sobre período exigido desde 2010, divergiu do entendimento dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP (fls. 107-123). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de interesse de agir e se julgue extinta a ação sem resolução de mérito e requer ainda, alternativamente, o provimento para anular o acórdão recorrido por violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como o provimento para conceder efeito suspensivo ao recurso especial e condenar a recorrida em custas e honorários (fls. 122-123). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 159. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR NA PRIMEIRA FASE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, e prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que encerrou a primeira fase da ação de exigir contas cumulada com exibição de documentos, determinando à ré a prestação de contas desde 2010 e a exibição de documentos, sob pena de restrição ao direito de impugnação e multa. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a condenação à prestação de contas e à exibição de documentos, afastando cerceamento de defesa e a alegada prestação voluntária de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise pela alínea c da Constituição Federal fica prejudicada, uma vez que o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →