STJ HC 1051623
TRIBUTÁRIOEmbargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; e STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADOLPHO TOLENTINO JUNIOR contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por acórdão que recebeu a seguinte ementa: "TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL/VEICULAR. JUSTA CAUSA. VALIDADE DO FLAGRANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para as buscas pessoal/veicular e pela impossibilidade de desclassificar o delito para o porte de drogas para consumo pessoal, por demandar o exame aprofundado de provas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se as buscas veicular/pessoal estavam devidamente justificadas e se é possível desclassificar o crime. III. Razões de decidir 3. As buscas pessoal/veicular foram consideradas legítimas, pois realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, diante da alteração de comportamento do agravante, do intenso odor de maconha proveniente do veículo e da identificação visual de substância entorpecente no seu interior. 4. A desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demandaria no caso o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As buscas pessoal e veicular realizadas com base em fundada suspeita, nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, é legítima. 2. Na via eleita não pode ser analisada a desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de droga para uso próprio quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280); STF, RHC 229.514 AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.481/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 957.990/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.483/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.373/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025." (fls. 192/193) O embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão não considerou o laudo que indicou THC negativo no cigarro artesanal, nem enfrentou as contradições dos depoimentos policiais e os precedentes citados. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. Omissão, obscuridade ou contradição. inocorrência. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de omissão no julgado embargado. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não foi omisso, pois não se deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Não pode ser reputado como omisso o decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; e STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022.