STJ AREsp 3101043
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca do termo inicial para o cumprimento da obrigação de indenizar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata se de agravo interposto por ELISA GOMIDE VILELA DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. COPROPRIEDADE DE IMÓVEL. DIREITO AOS FRUTOS CIVIS. LOCAÇÃO DO IMÓVEL COMUM. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DA COPROPRIETÁRIA. EXCEÇÃO AO DEVER DE INDENIZAR. DISTINÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que, em ação de obrigação de pagar, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de 11,115% dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel comum, relativo ao período de 2019 a 2021. A apelante sustenta que, no período de 2017 a 2024, vigorou medida protetiva em seu favor, afastando o autor do lar em razão de violência doméstica, o que impediria a cobrança dos aluguéis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores e do TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de qualificação completa da apelante impede o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se a medida protetiva em favor da ré afasta seu dever de dividir os frutos civis do imóvel locado; (iii) analisar se o autor atuou com litigância de má-fé ao requerer percentual superior ao estabelecido em ação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de qualificação completa na petição de apelação constitui mera irregularidade, não impedindo o conhecimento do recurso, desde que as informações constem nos autos. 4. A concessão da gratuidade de justiça somente pode ser revogada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no caso. 5. O condômino que utiliza com exclusividade imóvel comum deve indenizar o outro pelos frutos civis auferidos, conforme art. 1.319 do Código Civil. 6. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJDFT excepciona essa regra quando o uso exclusivo decorre de medida protetiva em favor da mulher vítima de violência doméstica, afastando a obrigação de pagamento de aluguéis, em conformidade com o art. 226, § 8º, da CF/88. 7. No caso concreto, a ré residiu no imóvel comum até 2020. Ao sair voluntariamente do imóvel comum por fato não relacionado à violência doméstica e locá-lo a terceiro, a ré esvaziou o fundamento que justificava seu uso exclusivo sem necessidade de indenização, fazendo ressurgir, assim, o direito à divisão dos frutos dele advindos. 8. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave na conduta processual da parte, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido, em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; art. 226, § 8º; CC, arts. 1.319 e 884; CPC, arts. 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.966.556/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/02/2022; TJDFT, Acórdão nº 1856464, 0707638-44.2023.8.07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 02/05/2024." (e-STJ fls. 376/377) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 431/435). No recurso especial (e-STJ fls. 447/457), a recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.319 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese referente à ausência de prévia constituição em mora para a cobrança dos aluguéis, classificando-a indevidamente como inovação recursal nos embargos de declaração, embora se trate de ponto essencial ao termo inicial da obrigação. Sustenta que a condenação ao pagamento de aluguéis pelos anos de 2020 e 2021 afronta o art. 1.319 do Código Civil porque não houve notificação extrajudicial e a citação ocorreu apenas em 2024 e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da obrigação de indenizar pelo uso exclusivo de imóvel comum é a data da citação, em razão da presunção de comodato gratuito anterior. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 497), recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca do termo inicial para o cumprimento da obrigação de indenizar não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.