Decisão · STJ

STJ AREsp 3101527

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA. ÁRVORE. FORÇA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da ocorrência de evento de força maior (ciclone) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Anota-se que a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ZENITA MATEUS DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DA QUEDA DE UMA ÁRVORE LOCALIZADA NO IMÓVEL PERTENCENTE À RÉ SOBRE A RESIDÊNCIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE DISPENSADA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SERÁ FAVORÁVEL À INSURGENTE ART. 488 DO CPC . PRETENSA INCIDÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FORÇA MAIOR. ACOLHIMENTO. MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE FOI ATINGIDO POR UM CICLONE EXTRATROPICAL ("CICLONE BOMBA") DE GRANDE INTENSIDADE, COM VENTOS SUPERIORES A 120 KM/H, NA DATA DO INFORTÚNIO. FATO NOTÓRIO ART. 374, I, DO CPC . QUEDA DE ÁRVORE SOBRE O IMÓVEL DA DEMANDANTE OCORRIDA EM DECORRÊNCIA DE FENÔMENO NATURAL EXTRAORDINÁRIO, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ fl. 248) Nas razões do especial (e-STJ fls. 253-263), além da dissidência interpretativa, a agravante aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) art. 1.234 do Código Civil - legitimidade da recorrente para pleitear a reparação dos danos no imóvel do qual detém a posse; (ii) arts. 393 e 938 do CC - qualificação jurídica equivocada à notificação prévia acerca dos riscos de queda de galhos. Omissão da recorrida que, ciente do perigo, não agiu para evitar o dano, mantendo hígido o nexo de causalidade e responsabilidade. O acórdão ignorou a previsibilidade manifesta, e (iii) art. 1.277 do Código Civil - mau uso da propriedade e ilicitude da plantação de eucalipto em área urbana. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 277-298), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO. REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA. ÁRVORE. FORÇA MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da comprovação da ocorrência de evento de força maior (ciclone) demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Anota-se que a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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