Decisão · STJ

STJ AREsp 3145559

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CON HECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito atipicidade da conduta por falsificação grosseira, ausência de dolo, insuficiência probatória e pleitos relativos à pena sem enfrentar, de forma concreta, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Ademais, a pretensão de reconhecimento de falsificação grosseira ou de ausência de dolo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFEN DE ARRUDA RODRIGUES JUNIOR contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Na presente insurgência, a defesa alega que não incide a Súmula 7/STJ, pois não busca o reexame de provas, mas a correta valoração jurídica do acervo, reafirmando a presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) e o princípio do in dubio pro reo. Aduz que a conduta seria atípica por falsificação grosseira, sustentando a tese de crime impossível e a ausência de dolo. Sustenta, ademais, violação aos incisos V e VII do art. 386 do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes da autoria ou do uso efetivo do documento falso, e afirma que os policiais já identificavam o agravante antes da abordagem, não havendo utilização do documento para ludibriar a autoridade. Defende, por fim, que, em eventual manutenção da condenação, deve ser observado o princípio da individualização da pena (CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º), vedada a imposição de regime mais gravoso sem fundamentação idônea, com referência às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ (e-STJ fls. 286/315). Requer o provimento do agravo regimental, com o processamento e provimento do recurso especial, para absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP; e, subsidiariamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ fls. 314/315). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CON HECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante limitou-se a reiterar teses de mérito atipicidade da conduta por falsificação grosseira, ausência de dolo, insuficiência probatória e pleitos relativos à pena sem enfrentar, de forma concreta, os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. Ademais, a pretensão de reconhecimento de falsificação grosseira ou de ausência de dolo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.
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