STJ AREsp 3142427
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução fundada nesse instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula penal para o exercício desse direito potestativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e 786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASTRO MELO ADVOGADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 275-280). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta (fl. 298). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação cível nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 171-172): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DEMULTA DE VALOR DESTACADO EM CASO DE RESILIÇÃO DO CONTRATO, INDEPENDENTE DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. DIREITO DE RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PROFISSIONAL PRESTADO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. EXTENSIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA AÇÃO PRINCIPAL À DEPENDENTE. ARTIGO 2º, XV, DA LEI ESTADUAL Nº 1.422/2001. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSTERIOR A CONCESSÃO DA ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INTIMAÇÃO DA OAB PARA ATUAR COMO AMICUS CURIAE. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato de honorários advocatícios tem natureza de título executivo quando há o seu cumprimento integral, o que, em razão da revogação do mandato, não ocorreu no presente caso. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rompimento do vínculo contratual anterior à conclusão da demanda/encerramento da prestação de serviços, ocasionado pela renúncia ou revogação unilateral do mandato, é eivada de nulidade a estipulação de multa, independentemente de motivação, respeitando- se o direito de recebimento dos honorários de forma proporcional ao serviço prestado. 3. A apuração do valor dos honorários devidos pelos serviços efetivamente prestados devem ser objeto de procedimento adequado. 4. Embora autônomos, os Embargos à execução dependem da existência da ação de execução, por sua natureza de defesa e, diante da conexão entre as ações, o processo distribuído por dependência segue os benefícios deferidos no processo principal, que são estendidos aquele. Logo, devida a manutenção da isenção concedida a este na ação principal, em respeito ao princípio do tempus regit actum, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e, principalmente, à segurança jurídica, eis que ausente manifestação sobre a retroatividade dos efeitos na sede da ADI que declarou inconstitucional o inciso XV do art. 2º da Lei nº1.422/2001. 5. O pedido de intimação à Ordem dos Advogados do Brasil para atuação como amicus curiae, não mereça provimento. Diferente do que aduz o Apelante, é desnecessária a intervenção da OAB em ação que versa sobre honorários advocatícios. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 213-220). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 783 e 786, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o acórdão afirmou a iliquidez do contrato de honorários e determinou arbitramento, embora a obrigação estivesse prevista de forma certa, líquida e exigível, e a apuração envolvesse apenas operações aritméticas simples; b) 404 e 411, do CC, pois é devida indenização integral em caso de descumprimento contratual e a cobrança simultânea da cláusula penal e da obrigação principal; e c) 22, § 2º, e 24, da Lei n. 8.906/1994, pois o arbitramento judicial teria sido aplicado indevidamente diante de estipulação contratual expressa, e o contrato escrito de honorários deveria ser reconhecido como título executivo extrajudicial. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a natureza executiva do contrato de honorários, afaste-se o arbitramento proporcional e se declare a validade da cláusula penal pactuada. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 267. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO. REVOGAÇÃO DO MANDATO E CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se discute a liquidez, certeza e exigibilidade de contrato de honorários advocatícios firmado para atuação em inventário. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, extinguiu a execução por ausência de liquidez, diante da revogação do mandato, com condenação em custas e honorários de 10%. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reformar a sucumbência e suspender a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o contrato de honorários advocatícios mantém a natureza de título executivo extrajudicial, com obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a cobrança da remuneração ou de cláusula penal em sede de execução fundada nesse instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, ocorrendo revogação do mandato antes da conclusão da demanda, os honorários contratuais não podem ser exigidos nos termos originalmente pactuados, devendo ser fixados de forma proporcional ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado; e de que a revogação ou renúncia ao mandato constitui faculdade inerente à relação de mandato, não sendo admissível a estipulação de cláusula penal para o exercício desse direito potestativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 783 e 786; CC, arts. 404 e 411; Lei n. 8.906/1994, arts. 22 § 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.963.960/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.147.232/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.277/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.913.613/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021.