Decisão · STJ

STJ HC 1064696

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido manejada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em regra, é inadmissível, mostra-se possível a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, pois, embora mantida a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a elevação correspondente a 11/12 da pena mínima, ou 11/36 por vetor negativo, supera os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência desta Corte para aumento sem motivação específica, impondo o redimensionamento da reprimenda. 3. Tratando-se de pena de detenção, revela-se ilegal a fixação do regime inicial fechado, devendo o paciente iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. 4. Ordem concedida para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de SERGIO DA SILVA CERQUEIRA - condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor a 8 anos, 7 meses e 15 dias de detenção -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (fls. 13/22). A impetração busca revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional - na condenação proferida na Ação Penal n. 0703828-74.2020.8.04.0001 (fls. 33/42, da Vara Especializada de Crimes de Trânsito da comarca de Manaus/AM) - sustentando: a) indevida exasperação da pena-base, pois, consideradas três circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada em 3 anos e 10 meses de detenção, o que evidenciaria a utilização de fração superior a 1/6 por vetor negativo, devendo ser aplicado o patamar de 1/6 da pena mínima ou, subsidiariamente, 1/8 do intervalo de pena (fls. 7/10); e b) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, porque a pena aplicada é de detenção, sendo incompatível, segundo a defesa, com o regime inicial fechado previsto no art. 33 do CP, razão pela qual requer a fixação do regime semiaberto (fls. 10/11). O pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito, registrando-se, ainda, que o acórdão impugnado não se revela teratológico (fls. 751/752). Prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. 762/764) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 758/759), o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento da petição inicial (fls. 772/774). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. PENA DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora a impetração tenha sido manejada para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que, em regra, é inadmissível, mostra-se possível a concessão da ordem quando evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada em patamar desproporcional, pois, embora mantida a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, a elevação correspondente a 11/12 da pena mínima, ou 11/36 por vetor negativo, supera os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência desta Corte para aumento sem motivação específica, impondo o redimensionamento da reprimenda. 3. Tratando-se de pena de detenção, revela-se ilegal a fixação do regime inicial fechado, devendo o paciente iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. 4. Ordem concedida para redimensionar as penas para 6 anos e 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 4 anos, 5 meses e 12 dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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