STJ AREsp 3136268
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ 2 284 do STF (fls. 215-219). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 103-104): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. DECISÃO MON OCRÁTICA FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento manejado para declarar a nulidade de aditamento à petição inicial, realizado após o comparecimento espontâneo do réu, sem o devido consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade; e (ii) saber se houve comparecimento espontâneo do réu capaz de impedir o aditamento à inicial sem seu consentimento, conforme o disposto no art. 329, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático está amparado na legislação vigente e em jurisprudência consolidada, sendo cabível quando fundado em entendimento dominante. 4. Eventual violação ao princípio da colegialidade resta superada com a possibilidade de reapreciação da matéria pelo colegiado por meio do agravo interno. 5. A atuação do titular do cartório, mediante advogado constituído, configura comparecimento espontâneo à luz do art. 239, §1º, do CPC, ainda que não tenha havido citação formal. 6. Conforme o art. 329, II, do CPC, após o comparecimento espontâneo do réu, o aditamento à inicial depende de seu consentimento, inexistente no caso concreto. 7. A decisão de primeiro grau que admitiu o aditamento violou o contraditório e a regularidade do procedimento, ensejando sua nulidade. 8. Alegações de erro no cadastramento do réu são insuficientes para descaracterizar a manifestação voluntária nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo colegiado mediante agravo interno. 2. O comparecimento espontâneo do réu impede o aditamento à petição inicial sem seu consentimento, nos termos do art. 329, II, do CPC." Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 126-133). Nas razões do recurso especial (fls. 143-161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 932, V, do CPC, argumentando que "o julgamento singular que reforma decisão de 1º grau somente se justifica quando a solução decorre de súmula, repetitivo, IRDR ou IAC .. ao chancelar o julgamento monocrático pela via da Súmula 568/STJ ("jurisprudência dominante"), o acórdão ampliou indevidamente o alcance do art. 932" (fl. 150), (ii) arts. 239, § 1º, e 329, I e II, do CPC, sustentando que "a decisão recorrida, ao sustentar que a assinatura digital de José Ferreira de Paiva na procuração do Cartório seria suficiente para configurar o comparecimento espontâneo, ignora a clara distinção entre a capacidade processual da pessoa física do tabelião e a responsabilidade pelos atos da serventia" (fl. 153), (iii) art. 1.022, II, do CPC, porque "o Acórdão complementar (Movimentação 209) rejeitou os embargos de declaração (Mov. 196) sob fundamento de inexistência dos vícios descritos no art. 1.022, do CPC, violando, assim, o art. 1.022, I, do CPC" (fl. 147). No agravo (fls. 226-234), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 241-251). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/ STF. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.