STJ AREsp 3128473
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR NULIDADES DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, para discutir nulidades do processo de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença para executar honorários de sucumbência, pretendendo discutir nulidades do processo de conhecimento. 3. A Corte de origem assentou que o agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, é via inadequada para veicular nulidades do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da Cinearte S/A, em 1992, sem substituição processual, acarretou inexistência de polo ativo e nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e do acórdão; (ii) saber se a prática de atos processuais em nome da empresa extinta configura afronta ao devido processo legal e à Constituição Federal, pela inexistência de parte legítima em juízo; (iii) saber se a alegada inexistência absoluta do processo e da sentença é matéria não sujeita à preclusão, cognoscível de ofício a qualquer tempo, à luz do art. 485, VI, do CPC; e (iv) saber se houve violação à coisa julgada, por suposta identidade com ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que não demonstraram de que modo o acórdão impugnado violou, em concreto, os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e a demonstração da violação direta a dispositivo de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 276, 278, 280, 485, 1.013, 1.022, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÚCIO MAGELA CHEQUER DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 283 do STF, aplicados ao ponto em que o acórdão recorrido assentou que o agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, não é via adequada para discutir nulidades do processo de conhecimento. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença relativo a honorários de sucumbência. O julgado foi assim ementado (fl. 1348): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NORMA DO § 2º DO ARTIGO 1.018 DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - QUESTIONAMENTO - ALCANCE. - Na hipótese de autos eletrônicos de agravo de instrumento, não se pode exigir do agravante o cumprimento da norma do § 2º do art. 1.018 do CPC. - O recurso de agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença não pode ser utilizado para discutir eventual nulidade do processo de conhecimento, porquanto estéril em relação à força executiva do título judicial, cuja desconstituição desafia meio próprio. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1381): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO REJEITADO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. - O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de nulidade processual decorrente da extinção da empresa Cinearte Sociedade Anônima, esclarecendo que a fase de cumprimento de sentença não é o momento adequado para discutir nulidades do processo de conhecimento. - Questões relativas à nulidade processual devem ser suscitadas pelos meios próprios, como ação rescisória ou impugnação à execução, nos termos da legislação vigente. - Inexistindo omissão, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria. Nas razões do recurso especial a parte recorrente pontua a aplicabilidade do art. 276, 278 e 280 do CPC referente as intimações e atos praticados por mais de 30 anos tornando-se inválidos. Alega que seria aplicável o art. 485, inc. VI inexistência do processo e da sentença, porque a autora CINEARTE S.A. teria sido extinta em 1992 sem substituição processual, invalidando os atos subsequentes. Argumenta que o Tribunal a quo negou a existência de vícios previstos no Art. 1.022 do CPC rejeitando o que foi suscitado em sede Embargos de Declaração. Defende a afronta dos valores e normas fundamentais ao validar atos processuais sem parte legítima confrontando-se com o art. 1º CPC. Contrarrazões às fls. 1430-1435. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR NULIDADES DA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadequação do agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, para discutir nulidades do processo de conhecimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença para executar honorários de sucumbência, pretendendo discutir nulidades do processo de conhecimento. 3. A Corte de origem assentou que o agravo de instrumento, na fase de cumprimento de sentença, é via inadequada para veicular nulidades do processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção da Cinearte S/A, em 1992, sem substituição processual, acarretou inexistência de polo ativo e nulidade de todos os atos subsequentes, inclusive da sentença e do acórdão; (ii) saber se a prática de atos processuais em nome da empresa extinta configura afronta ao devido processo legal e à Constituição Federal, pela inexistência de parte legítima em juízo; (iii) saber se a alegada inexistência absoluta do processo e da sentença é matéria não sujeita à preclusão, cognoscível de ofício a qualquer tempo, à luz do art. 485, VI, do CPC; e (iv) saber se houve violação à coisa julgada, por suposta identidade com ação anterior transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, que não demonstraram de que modo o acórdão impugnado violou, em concreto, os dispositivos legais apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia e a demonstração da violação direta a dispositivo de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 276, 278, 280, 485, 1.013, 1.022, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.