Decisão · STJ

STJ AREsp 3132219

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve a legitimidade da exigência de taxa judiciária para o conhecimento da exceção de pré-executividade, decidida com base em direito local (art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei n. 5/1975, com redação da Lei n. 9.507/2021). Incide, por analogia, a Súmula n. 280/STF, que impede a revisão, em sede de recurso especial, de matéria assentada em direito local. 3. A validade da lei estadual aplicada foi afirmada com referência à ADI n. 7063/RJ, reconhecendo-se a inexistência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo controvertido. Trata-se de matéria de índole constitucional e de direito local, não sendo passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação da Súmula n. 393/STJ, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 5. A tese de que a gratuidade de justiça, deferida no agravo com documentos supervenientes, deveria retroagir para afastar a taxa na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por L&T ELETROELETRÔNICA LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0043869-37.2025.8.19.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por L&T Eletroeletrônica Ltda., com o objetivo de reformar decisão que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade, por ausência de recolhimento da taxa judiciária, nos autos da Execução Fiscal n. 0001060-18.2022.8.19.0071 (fls. 25-27). A Corte a quo, por unanimidade, negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 25): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITA LIMINARMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA À LUZ DO ART. 113, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA f, DO DECRETO-LEI N. 5/1975, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.507/2021. DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESERVAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL MEDIANTE POSSIBILIDADE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, com fundamento na ausência de recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei n. 5/1975, com redação da Lei Estadual n. 9.507/2021; (2) A parte agravante sustenta a inconstitucionalidade da exigência, por afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, pleiteando o processamento da exceção sem o pagamento da taxa. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de taxa judiciária como condição para o conhecimento de exceção de pré-executividade proposta em execução fiscal, à luz da legislação estadual do Rio de Janeiro. RAZÕES DE DECIDIR (4) A exceção de pré-executividade, embora instrumento incidental de defesa, é considerada ato autônomo para fins fiscais, nos termos da Lei Estadual nº 9.507/2021, que alterou o art. 113, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 5/1975; (5) A redação normativa vigente estabelece expressamente a incidência de taxa judiciária sobre a apresentação de exceção de pré-executividade, não tendo havido declaração de inconstitucionalidade pelo STF sobre o referido dispositivo legal; (6) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido da legalidade da exigência da taxa em tais hipóteses, com precedentes reiterados das Câmaras de Direito Público; (7) A distinção entre custas processuais e taxa judiciária é reconhecida pela doutrina e normativa estadual, sendo esta última tributo vinculado à prestação de serviço específico e divisível, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal; (8) O acesso à justiça resta preservado pela possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, desde que demonstrada a hipossuficiência, o que não ocorreu no caso concreto. DISPOSITIVO E TESE (9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: (10) A exigência de taxa judiciária prevista no art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei nº 5/1975, com redação da Lei Estadual nº 9.507/2021, é legítima e compatível com a Constituição Federal, não configurando óbice indevido ao exercício do direito de defesa por meio de exceção de pré- executividade. (11) A exceção de pré-executividade, para fins fiscais, possui natureza autônoma, sujeitando-se à incidência de taxa judiciária, salvo concessão de gratuidade de justiça devidamente comprovada. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 36-45) foram rejeitados (fls. 60-64). Nas razões do recurso especial denegado (fls. 70-80), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil: sustenta ausência de fundamentação adequada, por enfrentar "de forma implícita" questões federais, sem refutar os argumentos sobre a natureza da exceção de pré-executividade e os princípios constitucionais tributários; (ii) art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil: afirma que a nulidade da execução pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos, sustentando que a exceção de pré-executividade é mera petição incidental e não pode ser tratada como procedimento autônomo sujeito a taxa judiciária; (iii) Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça: aduz que a exigência de taxa desvirtua a natureza da exceção de pré-executividade; e (iv) arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil: aponta contradição entre o deferimento da gratuidade de justiça no agravo e a manutenção da rejeição da exceção por ausência de recolhimento da taxa, embora a hipossuficiência estivesse comprovada por documentos de dezembro de 2024. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 123-132). Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 134-147). Daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 194-202). A parte ora agravada apresentou contraminuta às fls. 208-220. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. EXIGÊNCIA DE TAXA JUDICIÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação do art. 489 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia envolve a legitimidade da exigência de taxa judiciária para o conhecimento da exceção de pré-executividade, decidida com base em direito local (art. 113, parágrafo único, alínea f, do Decreto-Lei n. 5/1975, com redação da Lei n. 9.507/2021). Incide, por analogia, a Súmula n. 280/STF, que impede a revisão, em sede de recurso especial, de matéria assentada em direito local. 3. A validade da lei estadual aplicada foi afirmada com referência à ADI n. 7063/RJ, reconhecendo-se a inexistência de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo controvertido. Trata-se de matéria de índole constitucional e de direito local, não sendo passível de revisão no Superior Tribunal de Justiça. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial por suposta violação da Súmula n. 393/STJ, nos termos da Súmula n. 518/STJ. 5. A tese de que a gratuidade de justiça, deferida no agravo com documentos supervenientes, deveria retroagir para afastar a taxa na origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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