STJ HC 1057918
TRIBUTÁRIOAgravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agrava da. IV. Dispositivo e te se 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula n. 182 . RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA PAIVA contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 188/189, indeferindo liminarmente o presente habeas corpus, conforme se verifica do seguinte excerto: "Consoante consta da inicial do presente writ (fl. 3), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados." (fl. 188) Nas razões recursais, a defesa reitera a tese de fundamentação inidônea para a imposição do regime prisional fechado ao agravante, condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos no 2º, c/c §4º, III e IV da Lei n. 12.850/2013 e art. 56 da Lei n. 9.605/98. Por tais razões, busca o provimento do recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 219/220). É o breve relatório. EMENTA Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo regimental NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal em situação na qual a competência desta Corte não foi inaugurada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão agrava da. IV. Dispositivo e te se 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões do recurso não infirmam especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, Súmula n. 182 .