STJ AREsp 3124786
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental e intimada a parte para, em 5 (cinco) dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fl. 319, de relatoria do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula n. 115 do STJ. Apresentado pedido de reconsideração, o Ministro Presidente o recebeu como agravo regimental e fixou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a complementação das razões recursais (e-STJ, fl. 332) A defesa alegou no agravo regimental que houve requerimento expresso para que as intimações se dessem em nome do advogado, Dr. Tiago Oliveira Reis, sendo nula a intimação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental e intimada a parte para, em 5 (cinco) dias, complementar suas razões (art. 1.024, § 3º, do CPC), a inobservância do prazo impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não conhecido.