STJ AREsp 3121972
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E A TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos adotados na origem para a inadmissão do especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito e a sustentar a imprescindibilidade de laudo pericial direto para a qualificadora, sem enfrentar, de modo pormenorizado, a necessidade de revolvimento fático-probatório detectada na origem. 2. A controvérsia foi decidida pelas instâncias ordinárias à luz de elementos concretos de prova (depoimentos, laudo de eficiência das ferramentas e constatação do painel e fiação violados), assentando a prescindibilidade de laudo pericial direto, nos termos do art. 167 do CPP. A reversão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FAGNER DA SILVA MEDEIROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5202975-95.2022.8.09.0011). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fl. 552). A defesa interpôs apelação criminal visando a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para furto simples. O Tribunal a quo negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 640/641): APELAÇÃO CRIMINAL . FURTO QUALIFICADO . ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA QUALIFICADORA. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEIS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. O apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a suficiência probatória para a condenação pelo furto qualificado e (ii) aferir se a ausência de laudo pericial inviabiliza o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas nos autos, incluindo as declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e laudo de eficiência das ferramentas apreendidas no interior do veículo, conjugados com a captura do acusado logo após a ação na condução deste, demonstram, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitivas. 4. O acusado foi surpreendido na posse do veículo furtado, com o painel e a fiação violados. 5. O rompimento de obstáculos, embora não comprovado por laudo pericial direto, foi suficientemente demonstrado por provas testemunhais e documentais, conforme permitido pelo artigo 167, do Código de Processo Penal, e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A versão exculpatória apresentada em juízo não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, sendo isolada e inverossímil. 7. O rompimento do vidro e do painel para realizar a ligação direta do veículo caracteriza a qualificadora do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, ainda que o obstáculo seja inerente à própria coisa subtraída. 8. Inaplicável a desclassificação para furto simples ou a absolvição, diante da robustez do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Afasta-se a pretensão absolutória diante do vasto conjunto probatório angariado, que comprovou, seguramente, a prática do delito de furto qualificado. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pode ser reconhecida por provas testemunhais e documentais, sendo prescindível o laudo pericial direto. 3. A violação do vidro e do painel de ignição de veículo automotor para realização de ligação direta configura rompimento de obstáculo à subtração do bem." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 167, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 90.371/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2008, HC 832.680/MS, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 09/12/2024; TJMG, Apelação Criminal 1.0153.12.004606-2/001, relator des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini, 3ª Câmara Criminal, DJe 03/12/2015; TJDFT, Acórdão 674129, 20121010077128APR, relator des. Humberto Ulhôa, 3ª Turma Criminal, DJe 07/05/2013; TJGO, Apelação Criminal 0083433-21.2017.8.09.0149, rel. Des. Alexandre Bizzotto, DJe 14/05/2024. Na sequência, foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 675/678). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 688/695), o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 698/700). Interposto agravo em recurso especial (e-STJ fls. 707/709), o Ministério Público do Estado de Goiás apresentou contraminuta, apontando a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica (e-STJ fls. 713/715). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 729/730). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que assentou a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ, bem como a inviabilidade de revolvimento fático-probatório quanto à qualificadora, à luz da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 733/737). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, afirmando que o debate versa exclusivamente sobre matéria de direito e que a ausência de laudo pericial inviabiliza a manutenção da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 744/746). Aduz ser possível a revaloração jurídica dos fatos, sem reexame de provas, requerendo o processamento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 744/746). Requer a reconsideração da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial e, em seguida, o provimento do recurso especial; subsidiariamente, pugna pelo julgamento colegiado do agravo regimental (e-STJ fl. 746). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM O DEVIDO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS E A TESE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos adotados na origem para a inadmissão do especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a afirmar genericamente tratar-se de matéria exclusivamente de direito e a sustentar a imprescindibilidade de laudo pericial direto para a qualificadora, sem enfrentar, de modo pormenorizado, a necessidade de revolvimento fático-probatório detectada na origem. 2. A controvérsia foi decidida pelas instâncias ordinárias à luz de elementos concretos de prova (depoimentos, laudo de eficiência das ferramentas e constatação do painel e fiação violados), assentando a prescindibilidade de laudo pericial direto, nos termos do art. 167 do CPP. A reversão desse entendimento demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.