STJ AREsp 3117218
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (Súmulas 7 e 83/STJ), revela-se inviável o agravo regimental que, de forma genérica, afirma ter enfrentado os óbices sumulares e apenas reedita teses de mérito, sem o cotejo necessário entre os fundamentos de inadmissibilidade e as razões recursais. 2. Ademais, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como suposto erro na classificação do calibre 9 mm e alegada ofensa ao princípio da correlação, configuram inovação recursal e atraem o óbice da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS PAULO GONÇALVES CARVALHO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ fls. 305/306): Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO POR CAC. TRANSPORTE FORA DAS CONDIÇÕES AUTORIZADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADOS. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. A defesa pleiteia a absolvição com base na validade da guia de tráfego, aplicação do princípio da insignificância, reconhecimento de erro de proibição e fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a guia de tráfego válida autoriza o transporte da arma nas condições em que se deu; (ii) verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância; (iii) avaliar a ocorrência de erro de proibição; e (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A guia de tráfego emitida pelo Comando do Exército não autoriza o transporte de arma de fogo de uso restrito municiada, acessível e fora da finalidade e do trajeto previstos, ainda que regularmente emitida e vigente. 2. A conduta de transportar arma de fogo de uso restrito, municiada e de pronto acesso, configura crime de perigo abstrato, sendo inadequada a aplicação do princípio da insignificância por ausência dos requisitos cumulativos reconhecidos pela jurisprudência. 3. A condição de colecionador, atirador e caçador impõe ao agente o dever de conhecimento das normas específicas, não sendo cabível o reconhecimento de erro de proibição quando ausente a demonstração de desconhecimento inevitável da ilicitude. 4. Embora a pena fixada e a reincidência apontem para o regime fechado, a ausência de circunstâncias concretas de especial gravidade e o comportamento colaborativo do réu autorizam a mitigação do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, com fixação do regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. Foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, apontando violação aos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ao art. 21 do Código Penal e ao art. 383 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 362/371). O recurso foi inadmitido na origem, à luz da Súmula 7/STJ, da Súmula 83/STJ e da deficiência do cotejo analítico (e-STJ fls. 381/384). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 408/409). No presente agravo regimental, o agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Alega que as questões suscitadas são de natureza jurídica e não demandam reexame de provas, como na discussão sobre a classificação do calibre 9 mm com base em laudo pericial que indicaria uso permitido, na análise do erro de proibição à luz de alteração normativa recente e na verificação de eventual ofensa ao princípio da correlação. Afirma, ainda, que demonstrou a existência de divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea "c". Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e determinar o processamento do referido agravo, com a reanálise da admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto às teses de reclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003, reconhecimento do erro de proibição e nulidade por violação ao princípio da correlação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ NÃO ENFRENTADOS DE MODO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR VÍCIOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de origem (Súmulas 7 e 83/STJ), revela-se inviável o agravo regimental que, de forma genérica, afirma ter enfrentado os óbices sumulares e apenas reedita teses de mérito, sem o cotejo necessário entre os fundamentos de inadmissibilidade e as razões recursais. 2. Ademais, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, como suposto erro na classificação do calibre 9 mm e alegada ofensa ao princípio da correlação, configuram inovação recursal e atraem o óbice da Súmula 282/STF, por ausência de prequestionamento. 3. É descabido postular habeas corpus de ofício para contornar vícios de admissibilidade do recurso próprio, medida excepcional que depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não conhecido.