STJ REsp 2246653
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No que diz respeito à insurgência concernente ao termo inicial do benefício previdenciário, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 61): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DECURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INCABÍVEL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual pretende a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), cessado em 15/02/2013. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da prescrição da pretensão, ante o requerimento administrativo datado há mais de 5 (cinco) anos. 2. Na hipótese de indeferimento da concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há se cogitar a prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito a benefício previdenciário tem natureza de direito fundamental e, portanto, não pode ser fulminado sob tal perspectiva. Precedente do STF, em regime de repercussão geral: RE nº 626.489/SE, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe-184, de 23/09/2014 -Tema Repercussão Geral nº 313). 3. No julgamento da ADI nº 6.096-DF, (Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019 que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecia prazo de decadência para a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício. 4. Nesse contexto, o STJ destacou recentemente a superação do entendimento anteriormente firmado no âmbito daquela Corte, no sentido de que a prescrição impediria a discussão sobre o direito ao benefício em razão do decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Precedente: AgInt no REsp nº 1.879.467/PB, Rel. MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, 1ª Turma, julgado em 22/11/2022, DJe 12/12/2022. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 76-84). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando, inicialmente, negativa de prestação jurisd icional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 240 do CPC e 1º do Decreto n. 20.910/1932, assinalando que se insurge "contra acórdão do Col. Tribunal a quo que reconheceu o direito da parte autora à concessão/restabelecimento do benefício pretendido, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento" (fl. 91). Requer a reforma do acórdão recorrido "a fim de fixar a DIB do benefício concedido a partir da citação" (fl. 92). Oferecidas as contrarrazões (fls. 93-96), o apelo nobre foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No que diz respeito à insurgência concernente ao termo inicial do benefício previdenciário, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.