STJ HC 1053840
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade criminal do agravante pelos fatos a ele imputados decorre das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos em sua posse apenas dois dias após o furto e da alegação de aquisição por valor irrisório, desacompanhada de qualquer comprovação de origem lícita, além da prova produzida ao longo da instrução criminal. 2. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento da tese de negativa de autoria por insuficiência probatória, uma vez que sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência do agravante, da valoração negativa de circunstância judicial e do fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de regime mais brando para o início da execução. 4. Mantido o regime inicial fechado, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERISVALDO RIBEIRO DE JESUS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 12 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido por ausência de provas do dolo, ou a desclassificação para receptação culposa; a alteração do regime inicial para o aberto; e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo, no qual a defesa alega que se deveria conhecer da impetração, mesmo como substitutivo de recurso próprio, em razão da urgência e para evitar prolongamento do constrangimento ilegal. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o regime inicial fechado seria incompatível com a pena inferior a 4 anos e que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deveria ser fixado o regime aberto, destacando a Súmula n. 269 do STJ e a excepcionalidade da prisão. Aduz que a mera reincidência não bastaria para vedar regime mais brando, exigindo-se fundamentação concreta e idônea. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 69. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade criminal do agravante pelos fatos a ele imputados decorre das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante, dos objetos apreendidos em sua posse apenas dois dias após o furto e da alegação de aquisição por valor irrisório, desacompanhada de qualquer comprovação de origem lícita, além da prova produzida ao longo da instrução criminal. 2. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento da tese de negativa de autoria por insuficiência probatória, uma vez que sua análise demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência do agravante, da valoração negativa de circunstância judicial e do fato de o delito ter sido praticado durante o cumprimento de pena, circunstâncias que evidenciam a insuficiência de regime mais brando para o início da execução. 4. Mantido o regime inicial fechado, fica prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. Agravo regimental improvido.