STJ AREsp 3105520
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF) E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às controvérsias relativas ao art. 28 do CTB, aos arts. 186 e 927 do CC e à divergência jurisprudencial, pela Súmula n. 284 do STF quanto à tese sem indicação de dispositivo federal, e pela incompetência do STJ para matéria constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos em que se pleiteou despesas de tratamento, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de despesas de tratamento, pensão mensal vitalícia de 75% do salário mínimo, danos morais e estéticos; embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos para estender a condenação solidária à proprietária e fixar honorários em 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28 do CTB ao exigir domínio absoluto do veículo em contexto de choque e lapso exíguo; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade civil sem culpa e nexo causal direto; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos arts. 186, 188, 403 e 927 do CC sobre a necessidade de demonstração objetiva de descumprimento de normas de trânsito e culpa; (iv) saber se há deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo de lei federal na tese da origem do evento e teoria do corpo neutro; e (v) saber se cabe análise de alegada violação do art. 1º, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas controvérsias sobre o art. 28 do CTB, os arts. 186 e 927 do CC e a divergência jurisprudencial, por demandarem reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese sem indicação de dispositivo federal. 9. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às controvérsias relativas ao art. 28 do CTB, aos arts. 186 e 927 do CC e à alegada divergência jurisprudencial, por exigirem reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na tese da origem do evento sem indicação de dispositivo federal violado. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação do art. 1º, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28; CC, arts. 186, 188, 403 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE FATIMA DA SILVA e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência, quanto às três primeiras controvérsias relativas ao art. 28 do CTB, aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à divergência jurisprudencial, da Súmula n. 7 do STJ, pela aplicação, quanto à quarta controvérsia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado e pela incompetência do STJ para análise de alegada ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal (fls. 421-424). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 437-442. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de reparação de danos. O julgado foi assim ementado (fl. 361): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATROPELAMENTO SEGUIDO DE COLISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO PRIMEIRO EVENTO E CULPA DO CONDUTOR NO SEGUNDO EVENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de atropelamento seguido de colisão. 2. O acidente. Autor foi atropelado pelo veículo conduzido pela ré quando atravessava via pública em local não sinalizado e com baixa iluminação. Após o atropelamento, o autor foi projetado sobre o capô do veículo, e a condutora, ao invés de parar, conduziu o automóvel em zigue-zague por aproximadamente 125 metros até colidir frontalmente com outro veículo na contramão. 3. As lesões. Em decorrência da colisão frontal, a perna do autor ficou presa entre os veículos, resultando em amputação parcial do membro inferior direito e fratura na bacia, gerando incapacidade parcial permanente e multiprofissional em grau intenso (75%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condutora do veículo agiu com culpa no atropelamento e na colisão subsequente; e (ii) havendo culpa, quais as indenizações cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao atropelamento, verificou-se culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via em local não sinalizado, sem observar as cautelas necessárias e ignorando a faixa de pedestres existente, descumprindo o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. 6. Em relação à colisão subsequente, restou configurada a culpa da condutora que, após o atropelamento, manteve o veículo em movimento, conduzindo-o em zigue-zague por aproximadamente 125 metros, invadindo a contramão e colidindo com outro automóvel, em clara violação ao dever objetivo de cuidado previsto no art. 28 do CTB. 7. O nexo causal entre a segunda conduta da ré (colisão) e os danos experimentados pelo autor (amputação da perna e fratura na bacia) está devidamente comprovado, caracterizando o dever de indenizar. 8. Danos materiais: comprovadas as despesas com medicamentos no período inicial de recuperação, sendo devidas também as despesas pretéritas e futuras relacionadas ao tratamento, a serem apuradas em liquidação de sentença. 9. Pensão mensal vitalícia: devida no percentual de 75% do salário mínimo, conforme grau de incapacidade atestado pelo perito judicial, desde o evento danoso até o falecimento do beneficiário. 10. Danos morais e estéticos: caracterizados pela amputação parcial da perna direita e demais lesões sofridas, fixados respectivamente em R$ 25.000,00 e R$ 15.000,00, considerando a gravidade das lesões, o grau de culpa e as condições econômicas das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de: (i) despesas com tratamento médico, a serem apuradas em liquidação de sentença; (ii) pensão mensal vitalícia correspondente a 75% do salário mínimo; (iii) R$ 25.000,00 por danos morais; e (iv) R$ 15.000,00 por danos estéticos. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 69 e 70; CC, arts. 389 e 406, §1º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ; TJSC, Apelação n. 5000113-13.2019.8.24.0080, rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-10-2024; TJSC, AC n. 0002422-09.2007.8.24.0082, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-1-2023; TJSC, AC n. 0316248- 42.2016.8.24.0008, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-8-2021; TJSC, Apelação Cível n. 2012.002536-0, de Itapiranga, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-2-2012. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 369): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a responsabilidade da ré condutora por acidente de trânsito, com condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. 2. O embargante alega a existência de erro material no acórdão, pois este teria mencionado apenas a condenação da ré condutora, sem incluir a condenação solidária da corré, proprietária do veículo envolvido no sinistro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na omissão da condenação solidária da corré proprietária do veículo, considerando a regra da responsabilidade civil no âmbito de acidentes de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise da decisão embargada revela efetivamente a existência de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois deixou de constar expressamente a condenação da corré proprietária do veículo. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o proprietário registral do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, nos termos do entendimento firmado no AC n. 0307894- 66.2014.8.24.0018, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5-2025. 6. Observa-se que a corré proprietária não apresentou qualquer impugnação quanto à sua legitimidade passiva, razão pela qual a solidariedade na condenação se mostra incontroversa. 7. Portanto, impõe-se a correção do erro material para fazer constar expressamente a condenação solidária da corré proprietária do veículo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: "O proprietário registral de veículo automotor responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor, ainda que não tenha participado diretamente do evento danoso." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 0307894-66.2014.8.24.0018, Rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 27-5- 2025. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 28 do Código de Trânsito Brasileiro, porque o acórdão recorrido teria exigido domínio absoluto do veículo desconsiderando o estado psicológico emergencial da condutora e o lapso de cerca de sete segundos para reação, adotando interpretação inflexível e rigorosa; b) 186 e 927 do Código Civil, já que se imputou responsabilidade civil sem demonstração de conduta culposa e sem nexo causal direto entre a condução da recorrente e o dano final, presumindo-se culpa no curto intervalo temporal; c) 186, 188, 403 e 927 do Código Civil, porquanto, em sede de divergência, sustenta que a culpa do motorista não deveria ser presumida, exigindo-se demonstração de descumprimento de normas de trânsito, conduta voluntária, nexo causal e elemento volitivo. Alega, ainda, a violação de princípios constitucionais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a condutora descumpriu o dever objetivo de cuidado previsto no Código de Trânsito e reconheceu o nexo causal entre a colisão subsequente e os danos, divergiu do entendimento do REsp n. 1.478.271/SP. Requer o provimento do recurso para reconhecer violação do art. 28 do CTB e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando a responsabilização civil. Requer também o provimento do recurso para reconhecer a divergência jurisprudencial com o REsp n. 1.478.271/SP e reformar diretamente o acórdão recorrido. Requer ainda, subsidiariamente, o provimento para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento conforme a orientação do STJ (fls. 392-393). Contrarrazões às fls. 407-416. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF) E MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às controvérsias relativas ao art. 28 do CTB, aos arts. 186 e 927 do CC e à divergência jurisprudencial, pela Súmula n. 284 do STF quanto à tese sem indicação de dispositivo federal, e pela incompetência do STJ para matéria constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reparação de danos em que se pleiteou despesas de tratamento, pensão mensal vitalícia e indenizações por danos morais e estéticos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de despesas de tratamento, pensão mensal vitalícia de 75% do salário mínimo, danos morais e estéticos; embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos para estender a condenação solidária à proprietária e fixar honorários em 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 28 do CTB ao exigir domínio absoluto do veículo em contexto de choque e lapso exíguo; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 186 e 927 do CC ao reconhecer responsabilidade civil sem culpa e nexo causal direto; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos arts. 186, 188, 403 e 927 do CC sobre a necessidade de demonstração objetiva de descumprimento de normas de trânsito e culpa; (iv) saber se há deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo de lei federal na tese da origem do evento e teoria do corpo neutro; e (v) saber se cabe análise de alegada violação do art. 1º, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas controvérsias sobre o art. 28 do CTB, os arts. 186 e 927 do CC e a divergência jurisprudencial, por demandarem reexame de fatos e provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF à tese sem indicação de dispositivo federal. 9. Refoge da competência do STJ a análise de ofensa a dispositivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às controvérsias relativas ao art. 28 do CTB, aos arts. 186 e 927 do CC e à alegada divergência jurisprudencial, por exigirem reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na tese da origem do evento sem indicação de dispositivo federal violado. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta violação do art. 1º, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28; CC, arts. 186, 188, 403 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.