STJ AREsp 3097379
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E SUB-ROGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF, além da ausência de prequestionamento dos arts. 75, VIII, do CPC e 884 do CC e da não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança proposta para restituição de valores adiantados, conforme cláusula contratual, diante da inviabilidade de projeto de parque eólico. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. 4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a prescrição quinquenal sem alteração do resultado, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pela devolução dos valores pagos, ainda que os repasses tenham sido realizados pela sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do CPC por permitir que a autora pleiteasse, em nome próprio, devolução de valores pagos por terceira; (ii) saber se houve violação do art. 75, VIII, do CPC por ausência de representação processual para valores não adimplidos pela autora; (iii) saber se houve violação do art. 346 do CC por reconhecimento indevido de sub-rogação fora das hipóteses legais; (iv) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo probatório para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem, são obstado s pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 346 do CC, pois a pretensão exige reinterpretação contratual e revolvimento de provas para infirmar as premissas sobre os repasses. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao art. 884 do CC, porque a matéria não foi apreciada pela Corte de origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do acervo probatório para infirmar as premissas fáticas sobre os pagamentos e a legitimidade ativa. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal (art. 884 do CC) não foi apreciada pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VIII, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 346 e 884; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MONTENEGRO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S. A. e por KCC GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelas Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF, pela ausência de prequestionamento quanto aos arts. 75, VIII, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 372): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206 DO CPC. PARTE PROVIDA DO RECURSO. NEGATIVA DEFINITIVA DO ÓRGÃO AMBIENTAL EM 2017. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2022. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL COM A NEGATIVA DEFINITIVA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ ADIANTADOS EM CASO DA NÃO OBTENÇÃO DA LICENÇA. VALORES PAGOS QUE DEVEM SER DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA INADIMPLÊNCIA DOS FORNECEDORES. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA EMPRESA QUE É SÓCIA DA APELADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. DEVIDA OBSERVÂNCIA À ALTERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DE 10 PARA 5 ANOS, SEM QUE HAJA QUALQUER ALTERAÇÃO NO MÉRITO JÁ DECIDIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 412): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. DETALHAMENTO DAS RAZÕES DE DECIDIR. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NO ARTIGO 1.025 QUE ADOTOU O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 18 do Código de Processo Civil, porque o acórdão permitiu que ÍCARO pleiteasse, em nome próprio, devolução de valores pagos por ELECTRA, caracterizando pleito de direito alheio; b) 75, VIII, do Código de Processo Civil, já que a representação processual da pessoa jurídica estaria restrita aos seus representantes legais, não sendo possível a ÍCARO pleitear valores que não foram por ela pagos; c) 346 do Código Civil, pois o acórdão reconheceu sub-rogação tácita fora das hipóteses legais, ao permitir que ÍCARO pleiteasse valores pagos por ELECTRA, sem prova de cessão de crédito ou sub-rogação; e d) 884 do Código Civil, porquanto teria havido enriquecimento ilícito da ÍCARO, ao se determinar devolução de valores que não foram por ela despendidos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que havia legitimidade da ÍCARO para pleitear devolução de valores pagos pela sócia ELECTRA, divergiu do entendimento do STJ, citando, como paradigma, o REsp n. 1.907.398/SP. Requer o provimento do recurso para que se julgue improcedente a ação e se atribua efeito suspensivo ao especial; requer ainda o provimento para inverter os ônus sucumbenciais (fls. 425-433). Contrarrazões às fls. 474-482. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA E SUB-ROGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 5, 7, 211 do STJ e 282 do STF, além da ausência de prequestionamento dos arts. 75, VIII, do CPC e 884 do CC e da não comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança proposta para restituição de valores adiantados, conforme cláusula contratual, diante da inviabilidade de projeto de parque eólico. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais. 4. A Corte de origem manteve a procedência, reconheceu a prescrição quinquenal sem alteração do resultado, afastou a exceção do contrato não cumprido e concluiu pela devolução dos valores pagos, ainda que os repasses tenham sido realizados pela sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do CPC por permitir que a autora pleiteasse, em nome próprio, devolução de valores pagos por terceira; (ii) saber se houve violação do art. 75, VIII, do CPC por ausência de representação processual para valores não adimplidos pela autora; (iii) saber se houve violação do art. 346 do CC por reconhecimento indevido de sub-rogação fora das hipóteses legais; (iv) saber se houve violação do art. 884 do CC por enriquecimento sem causa; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo probatório para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem, são obstado s pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 346 do CC, pois a pretensão exige reinterpretação contratual e revolvimento de provas para infirmar as premissas sobre os repasses. 8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação ao art. 884 do CC, porque a matéria não foi apreciada pela Corte de origem. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 5 do STJ obsta o reexame de cláusulas contratuais para rediscutir a legitimidade ativa reconhecida pelo Tribunal de origem. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do acervo probatório para infirmar as premissas fáticas sobre os pagamentos e a legitimidade ativa. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal (art. 884 do CC) não foi apreciada pela Corte de origem. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 75, VIII, 373, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 346 e 884; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.