Decisão · STJ

STJ AREsp 3096838

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 451-460). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 383-386): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFEITO PRODUTO. MÁQUINA DE SORVETE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIA LMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou a ação de rescisão contratual c/c indenizatória com pedido de tutela antecipada, rescisão do contrato, a condenação das rés na devolução dos valores gastos e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. 2. O juiz de origem julgou parcialmente os pedidos autorais, para rescindir o contrato de contrato de compra e venda de e cancelar os débitos (dívidas) dele decorrente, condenar as requeridas a devolver a requerente, em dobro, os valores eventualmente pagos em decorrência da celebração do referido contrato, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela corregedoria de justiça do eg. TJRJ e com juros legais de 1% ao mês, a partir do efetivo desembolso e condenar as requeridas a pagar a requerente o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, conforme índice do TJERJ, desde a data da sentença. Há ainda a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. 3. A ré UNIFISA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões a serem decididas: (i) se existe responsabilidade da ré no caso sob julgamento; (ii) se houve o defeito no produto; (iii) se cabível a devolução em dobro, ou mesmo na forma simples, dos valores; (iv) se cabível indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade civil da ré, em razão do defeito na máquina de sorvete adquirida pela parte autora, com a rescisão do contrato de compra e venda e cancelamento dos débitos (dívidas) dele decorrente e do financiamento; a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais à demandante, apelada. 6. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. 7. Ressalte-se, ainda, que as rés respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, na forma do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Cabe esclarecer o não acolhimento da alegação da ré, ora apelante, de que não teria responsabilidade pelos vícios apresentados no veículo, sob o argumento de que exerce, tão somente, a função de administradora de consórcio. 9. Isso porque, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14, 18, 20 e 25, § 1º, todos do CDC. 10. Ademais, verifica-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra da máquina de sorvete que realizou com a 1ª ré, bem como o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre o autor e a financeira Unifisa, 2ª ré, ora apelante (indexadores 13 e 74). 11. Quanto à ausência de defeito no produto (máquina de sorvete), constata-se que a ré não logrou êxito a ré em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia, diante do preceituado no art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova deferida em favor da parte autora (indexador 311), não produzindo qualquer prova (em especial a pericial) para afastar a sua responsabilidade, restando, desta feita, configurada a falha na prestação de serviço. 12. Frise-se que a ré, diferentemente da parte autora, possui todo suporte técnico para fazer prova em juízo a fim de ilidir suas responsabilidades, mas não o fez. 13. Além disso, é certo que, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 14. Nesta toada, merece manutenção a sentença que rescindiu o contrato de compra e venda firmado entre as partes constantes nos autos às fls. 12/25 (indexador 13). 15. No mesmo sentido, merece manutenção a sentença que cancelou os débitos (dívidas) dele decorrente. 16. Quanto à devolução em dobro, entendo que lhe assiste razão, isto porque a demandante em sua petição de ingresso e na emenda à inicial não formulou tal pedido, apenas o fazendo na forma simples. 17. Assim, diante do cancelamento dos contratos, entendo que a devolução dos valores eventualmente pagos em decorrência da celebração do referido contrato deve ser realizada na forma simples. 18. No que tange aos danos morais requeridos, constata-se dos autos, que a hipótese em análise, gerou inequívocos danos de ordem extrapatrimonial. 19. Os fatos narrados possuem o condão de gerar frustração à demandante, que não pôde usufruir de máquina de sorvete, que com menos de um mês de uso apresentou defeito, não tendo as rés solucionado seu problema de forma administrativa, situação essa que à toda evidência, transborda em muito o mero aborrecimento inerente ao cotidiano e configura dano moral passível de reparação. 20. Valor arbitrado em conformidade com as peculiaridades do caso sob julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 21. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, art. 3º, art. 7º, art.14, art. 18, art. 20 e art. 25, § 1º. CPC, art. 373, II. Tese de julgamento A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Nas razões do recurso especial (fls. 404-417), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, CDC, sustentando que "não houve vício no contrato de consórcio, inexistindo vínculo com o contrato de compra e venda celebrado com a corré, em razão de suposto vício no bem por ela fornecido, motivo pelo qual totalmente incabível a condenação da administradora, ora recorrente .. em caso análogo, entendeu-se que a responsabilidade solidária se perfaz apenas quando existente vinculação entre os fornecedores, mormente quando a instituição financeira integra a cadeia de consumo" (fl. 408). No agravo (fls. 470-481), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 492-495). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo 2. Agravo em recurso especial desprovido.
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