Decisão · STJ

STJ AREsp 3094041

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULARES EM EVENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL E FORTUITO EXTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidoras em razão de furtos de celulares ocorridos em evento promovido pelas rés. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras e condenando à reparação material e moral. 4. A Corte de origem reformou a sentença, concluiu pela ocorrência de fortuito externo e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6 e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, por falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva das rés; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem guarda exclusiva dos bens, inexistência de obrigação de vigilância e caracterização do fortuito externo demandaria reexame de fatos e provas. 7. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico e apresentação de paradigmas nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha de segurança e à configuração do fortuito externo. 2. A ausência de cotejo analítico e de apresentação de paradigmas inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRICIA KARLA MORAIS DA SILVA BARROS, VIVIANE DOS SANTOS OLIVEIRA PIMENTEL, MARILIA ROCHA LOPES, KYARA KARINNE SILVA GONCALVES, MARIA JORDANA ROCHA GOMES ALVES, CINTHYA KARLA SAMPAIO SOUSA e ANA MARGARIDA ALVES DE LIMA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULARES EM EVENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estabelecimentos comerciais nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidoras que alegaram terem sido furtadas durante evento promovido pelas rés, no interior de camarote fechado, pleiteando ressarcimento pelos valores dos celulares subtraídos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente as demandadas à reparação material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a subtração de aparelhos celulares durante evento fechado configura fortuito interno ou externo e se impõe, ou não, o dever de indenizar por parte das organizadoras do evento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O furto de bens pessoais de consumidores durante evento fechado configura fortuito externo quando os objetos não são confiados à guarda do fornecedor, sendo fato imprevisível e inevitável, estranho ao risco inerente da atividade empresarial, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, não subsiste nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, inciso II, do mesmo artigo. 5. No caso concreto, os celulares subtraídos estavam sob a guarda exclusiva das autoras, sem qualquer obrigação contratual ou factual das promotoras do evento em assegurar a vigilância de objetos pessoais dos participantes. 6. A ausência de demonstração de falha específica na prestação do serviço, aliada à inexistência de guarda contratual dos pertences, afasta a ilicitude da conduta das organizadoras e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Os embargos de declaração foram rejeitados, assentando o Tribunal de origem a inexistência de omissão ou contradição, consignando que os efeitos da revelia não afastam a conclusão jurídica adotada, bem como que a responsabilidade objetiva comporta excludentes, como o fortuito externo. No recurso especial, além da divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, a responsabilidade objetiva das rés pela falha na prestação do serviço, por ausência de segurança adequada no evento, o que teria ensejado os furtos narrados. Requer o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença de procedência. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE CELULARES EM EVENTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL E FORTUITO EXTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidoras em razão de furtos de celulares ocorridos em evento promovido pelas rés. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva das fornecedoras e condenando à reparação material e moral. 4. A Corte de origem reformou a sentença, concluiu pela ocorrência de fortuito externo e afastou o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6 e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC, por falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva das rés; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado para o conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem guarda exclusiva dos bens, inexistência de obrigação de vigilância e caracterização do fortuito externo demandaria reexame de fatos e provas. 7. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, exige-se cotejo analítico e apresentação de paradigmas nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; a ausência desses requisitos impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório quanto à alegada falha de segurança e à configuração do fortuito externo. 2. A ausência de cotejo analítico e de apresentação de paradigmas inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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