STJ AREsp 3090879
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO E MANUTENÇÃO DE PENHORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se impugnou, por exceção de pré-executividade suscitada por terceiro, a manutenção de penhora de direito e ação sobre imóvel e as medidas de regularização do polo passivo e de administração provisória do espólio. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e o desproveu, rejeitou as nulidades suscitadas, manteve a penhora e assentou a necessidade de atividade probatória sob o crivo do contraditório para o tema do levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e em falta de fundamentação quanto à suspensão do feito, ao redirecionamento da execução e ao cancelamento da penhora, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o falecimento do executado impõe a suspensão imediata do processo e a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da penhora, à luz dos arts. 313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve modificação de decisão por embargos de declaração sem prévia intimação do embargado, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e afastou omissão, contradição e obscuridade, ressaltando que a via integrativa não se presta à rediscussão de mérito. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e afasta omissão, contradição e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à suspensão do processo e à anulação de atos praticados após o óbito, bem como quanto à suposta ausência de intimação em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, § 1º e I, 489, § 1º, IV e VI, 689, 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEWTON LOPES FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 131-136). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento, nos autos de ação de cobrança de cotas condominiais em cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 68-69): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SUSCITADA POR TERCEIRO. PENHORA DE DIREITO E AÇÃO SOBRE IMÓVEL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento com vistas à nulidade da decisão agravada que ao rejeitar a exceção de pré-executividade, negara o pleito de nulidade dos atos posteriores ao óbito do devedor originário e mantivera a penhora de imóvel. Subsidiariamente, pretende sua reforma. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de análise, em sede de exceção de pré-executividade, da suposta nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do réu, em especial a penhora de imóvel, cujo direito e ação, não registro na matrícula do bem, reclama o recorrente, seu sucessor. III. Razões de decidir 3. Rejeição do pleito de nulidade do decisum recorrido, à mingua de cerceamento de defesa, tampouco de ausência de fundamentação, fundado o agravante em mero inconformismo. 4. Rejeição do pleito de anulação dos atos processuais posteriores ao falecimento do réu originário da demanda porque, além da ausência de prejuízo às partes, a notícia chegou aos autos somente após mais de um ano de sua morte, embora desde a sua primeira manifestação, ele sempre fora representado por sua cônjuge, com advogado regularmente constituído nos autos, que, portanto, tinham o dever legal de informar seu óbito, em atenção aos princípios da boa-fé, celeridade e lealdade processual, em observância ao princípio venire contra factum proprium. 5. Tema acerca da manutenção da penhora do direito e ação do devedor originário sobre bem imóvel dito transferido ao recorrente por força da escritura pública de inventário, em data anterior à inadimplência, que não pode ser decidido sem atividade probatória, sob o crivo do contraditório. IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A penhora de um bem não representa, só por si, qualquer prejuízo às partes, de modo que o pleito de seu levantamento por terceiro estranho à ação originária, com título sem registro na matrícula do imóvel, é tema que não pode ser decidido sem atividade probatória, sob o crivo do contraditório". ___ Dispositivos relevantes citados: arts. 313 e 689 do CC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ. REsp 1.136.144/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção. Julgado aos 09/12/2009. TJRJ. AI 0060497-38.2024.8.19.0000 - Des. Cristina Tereza Gaulia, - Julgamento: 11/02/2025 - Quarta Câmara de Direito Privado. AI 0013258- 38.2024.8.19.0000, Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Julgado aos 20/05/2024, Nona Câmara de Direito Privado. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 94-95): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposta omissão e contradição do acórdão. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência das pretendidas máculas suscitadas nos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese. 4. Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, o caso dos autos, em que a parte se limita a extravasar seu inconformismo com o teor do julgamento da apelação cível interposta e com a valoração do caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC". _______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.026 do CPC. Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ. STJ. EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão interlocutória teria sido modificada sem prévia intimação para manifestação do embargado, o que configurou cerceamento de defesa e violação do contraditório; b) 313, I e §1º, e 689, do Código de Processo Civil, já que, com o óbito do executado, o processo deveria ter sido imediatamente suspenso até a habilitação de todos os herdeiros, vedando a prática de atos processuais e de constrição patrimonial posteriores; c) 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à obrigatoriedade de suspensão do feito, ao redirecionamento da execução ao real devedor das cotas e às razões de nulidade dos atos subsequentes ao falecimento, além de não enfrentar os fundamentos da exceção de pré-executividade e os precedentes invocados, incorrendo em falta de fundamentação; d) 689 do Código de Processo Civil, porquanto a nomeação de administrador provisório teria desconsiderado informação de inexistência de bens a inventariar e gerado conflito de interesses; e e) 313, I e §1º, do Código de Processo Civil, visto que a constrição sobre direito e ação de imóvel partilhado anteriormente ao débito teria produzido prejuízo concreto ao sucessor do falecido. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e, superada essa questão, para que se anulem todos os atos processuais posteriores ao óbito do executado e se suspenda a execução nos termos dos arts. 313, I e §1º, e 689, do Código de Processo Civil (fls. 105-111). Contrarrazões às fls. 121-129. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO E MANUTENÇÃO DE PENHORA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não configuração de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se impugnou, por exceção de pré-executividade suscitada por terceiro, a manutenção de penhora de direito e ação sobre imóvel e as medidas de regularização do polo passivo e de administração provisória do espólio. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e o desproveu, rejeitou as nulidades suscitadas, manteve a penhora e assentou a necessidade de atividade probatória sob o crivo do contraditório para o tema do levantamento da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e em falta de fundamentação quanto à suspensão do feito, ao redirecionamento da execução e ao cancelamento da penhora, caracterizando violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o falecimento do executado impõe a suspensão imediata do processo e a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da penhora, à luz dos arts. 313, I e § 1º, e 689, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve modificação de decisão por embargos de declaração sem prévia intimação do embargado, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e afastou omissão, contradição e obscuridade, ressaltando que a via integrativa não se presta à rediscussão de mérito. 6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e afasta omissão, contradição e obscuridade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à suspensão do processo e à anulação de atos praticados após o óbito, bem como quanto à suposta ausência de intimação em embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 313, § 1º e I, 489, § 1º, IV e VI, 689, 1.022, 1.023, § 2º e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.