STJ REsp 2241594
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, envolvendo a abusividade de cláusula de IPTU antes da posse e a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula que transfere o IPTU antes da posse, condenou ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (janeiro a maio) e à restituição dos valores comprovadamente pagos, além de reconhecer abusiva a cláusula de prorrogação de 24 meses, fixando o termo final das obras em 22/9/2022, e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não cabe a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado, sendo inviável a presunção de prejuízo pela privação do uso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Em regra, não é cabível a condenação em lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado, devendo ser afastada a presunção de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BENEDINI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 638): COMPRA E VENDA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Atraso injustificado na entrega do bem imóvel em loteamento Mora da ré configurada, desde a data prevista para a entrega do imóvel até a data da efetiva imissão na posse Dano Material Reparação devida, fixada na forma de lucros cessantes IPTU Comprador não imitido na posse do imóvel Nulidade da cláusula contratual que antecipa a responsabilidade do consumidor pelo pagamento de tributos sobre o imóvel Precedentes Devolução dos valores pagos neste período Sentença parcialmente reformada para fixar indenização por lucros cessantes PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 713): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADAS OMISSÕES INEXISTENTES INFRINGENTES DESNECESSIDADE DO JULGADOR DE APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, DEVENDO O JUIZ DECIDIR A CONTROVÉRSIA INDICANDO OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA TAL PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria deixado de se manifestar sobre o Termo de Verificação de Obras de fevereiro de 2023 e seus efeitos na definição da data de conclusão das obras e da imissão na posse, porquanto essa análise poderia reduzir a condenação relativa ao IPTU e afastar o atraso, à luz do prazo de tolerância de 180 dias; b) 402 e 403 do Código Civil, pois não se pode presumir lucros cessantes em caso de atraso na entrega de lote não edificado, visto que é imprescindível demonstração concreta da vantagem perdida e da possibilidade de imediata exploração econômica do bem. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça,ao afirmar a presunção de lucros cessantes em lote não edificado, em descompasso com o AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, no qual se assentou, em regra, a inviabilidade de presunção de prejuízo pela injusta privação do uso de terreno, determinando o retorno dos autos para exame das circunstâncias concretas. Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno para suprimento da omissão e se afaste a condenação por lucros cessantes, diante da observância do prazo de tolerância de 180 dias; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil e, por consequência, se afaste a presunção de prejuízo e se julgue improcedente o pedido de lucros cessantes. Contrarrazões às fls. 803-819. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. LUCROS CESSANTES POR ATRASO NA ENTREGA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, envolvendo a abusividade de cláusula de IPTU antes da posse e a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou abusiva a cláusula que transfere o IPTU antes da posse, condenou ao pagamento do IPTU dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (janeiro a maio) e à restituição dos valores comprovadamente pagos, além de reconhecer abusiva a cláusula de prorrogação de 24 meses, fixando o termo final das obras em 22/9/2022, e fixou honorários em R$ 1.500,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês por cada mês de atraso, com juros de 1% ao mês a partir da citação, mantendo a responsabilidade pelo IPTU apenas a partir da imissão na posse e majorando os honorários para R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se, à luz dos arts. 402 e 403 do CC, é cabível a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 402 e 403 do CC, pois, em regra, não cabe a condenação em lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado, sendo inviável a presunção de prejuízo pela privação do uso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Em regra, não é cabível a condenação em lucros cessantes por atraso na entrega de lote não edificado, devendo ser afastada a presunção de prejuízo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402 e 403; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.191.973/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/4/2024.