Decisão · STJ

STJ REsp 2241298

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não conheceu de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação do título executivo coletivo. III. Razões de decidir 3. Com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrige-se de ofício erro material da decisão agravada para que o dispositivo passe a consignar o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada. 5. A afastabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende adequada, demonstrando que se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, sem vincular a tese recursal ao quadro fático delineado no acórdão recorrido e sem demonstrar, de forma objetiva, que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório, o que caracteriza ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial interposto com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não conheceu de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logrou demonstrar que a análise da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório e da interpretação do título executivo coletivo. III. Razões de decidir 3. Com fundamento no art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrige-se de ofício erro material da decisão agravada para que o dispositivo passe a consignar o não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema. Contudo, restou assentado que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada (caso dos autos); (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada. 5. A afastabilidade dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da qualificação jurídica que se entende adequada, demonstrando que se cuida de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7/STJ, sem vincular a tese recursal ao quadro fático delineado no acórdão recorrido e sem demonstrar, de forma objetiva, que a análise pretendida prescinde do reexame fático-probatório, o que caracteriza ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido.
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