Decisão · STJ

STJ AREsp 3078759

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-16publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula 7/STJ sobre as apontadas violações aos arts. 492, parágrafo único, e 509, do Código de Processo Civil, e art. 884, do Código Civil (fls. 178-181). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o AREsp impugnou especificamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, demonstrando negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento da tese nuclear sobre a imprescindibilidade de comprovação documental dos valores efetivamente pagos para aplicação do percentual de 78,66%, e que a controvérsia seria de direito, atinente ao procedimento de liquidação por documentos/arbitramento, à luz do art. 509 do Código de Processo Civil, e aos limites do título (art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil), bem como à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) (fls. 184-188). Na sua impugnação ao agravo interno, NEITSON FERNANDES DE CASTRO alega que o agravo interno não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à mera repetição de inconformismos. Sustenta a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de violação direta à lei federal. Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, além da majoração de honorários (fls. 194-199). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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