STJ HC 1042951
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Demonstrada a ausência de análise da tese defensiva no acórdão impugnado, a evidenciar a impossibilidade de apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CESAR FRANCISCO DUARTE interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 111-112, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa sustenta, em síntese, a possibilidade de conhecimento do writ, tendo em vista a flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria. Pleiteia a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que analie e reconheça a existência da ilegalidade aludida e conceda a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, o redimensionamento da pena do paciente. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de apelação. Desse modo, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. 2. Demonstrada a ausência de análise da tese defensiva no acórdão impugnado, a evidenciar a impossibilidade de apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 3. Agravo regimental não provido.