Decisão · STJ

STJ REsp 2244026

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide secundária em desfavor da denunciante à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e pagamento de aluguéis mensais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC; julgou prejudicada a denunciação da lide nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC; e fixou honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da denunciada para 11% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese; (ii) saber se é incabível a condenação da recorrente aos honorários da denunciada à luz do art. 85, caput, do CPC, por ter sido improcedente a ação principal; (iii) saber se devem ser fixados honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, não incidindo vício de fundamentação. 7. Na denunciação da lide, prevalece a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: julgada improcedente a ação principal, a lide secundária é extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante arcar com os honorários do denunciado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP). 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Na denunciação da lide, aplica-se o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado diante da improcedência da ação principal. 3. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter subsidiário, não se aplicando por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, § 8º, 129, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm ula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação nos autos de ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de pagamento de aluguéis. O julgado foi assim ementado (fl. 903): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE DA LIDE SECUNDÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória julgada improcedente, e prejudicada a análise da denunciação da lide promovida pela ré CPTM em face do Consórcio denunciado. Inconformismo da ré-denunciante quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da denunciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mesmo diante da extinção da lide secundária sem exame do mérito, bem como verificar a adequação do percentual arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC, a ausência de julgamento da lide secundária não afasta a responsabilidade da parte pela verba honorária. 4. O arbitramento dos honorários em 10% do valor da causa observou os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a fixação por equidade fora das hipóteses excepcionais do § 8º. 5. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, é cabível a majoração da verba honorária para 11%, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Teses de julgamento: "1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte denunciada, ainda que a lide secundária não tenha sido objeto de julgamento. 2. O percentual deve observar os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal". Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão deixou de seguir jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da condenação em honorários quando não há resistência do denunciado à denunciação, porquanto não demonstrou distinção do caso ou superação do entendimento; b) 85, caput, do CPC, porque, sendo vencedora na ação principal, não deve ser condenada a pagar honorários em favor dos patronos do denunciado, visto que o dispositivo determina que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor; e, c) 85, § 8º, do CPC, visto que, mantida a condenação, os honorários devem ser fixados por equidade diante do elevado valor da causa e da desproporção entre o trabalho realizado e o montante apurado. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STJ ao manter a condenação em honorários na denunciação da lide sem resistência do denunciado, indicando os acórdãos divergentes AgInt no AREsp 1.378.409-SP e AgInt no AREsp 1.015.213-SP (fls. 928-934). Requer o provimento do recurso para que se afaste a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do denunciado; requer ainda o provimento do recurso para que se fixe, subsidiariamente, a verba honorária por equidade. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não demonstra a relevância do art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; que incide a Súmula n. 7 do STJ; que não houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 85 do CPC; e que, sendo a denunciação facultativa, o denunciante deve arcar com os honorários do denunciado quando a ação principal é improcedente, requerendo o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso (fls. 952-968). O recurso especial foi admitido (fls. 975-976). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a fixação de honorários da lide secundária em desfavor da denunciante à luz do art. 129, parágrafo único, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação de danos materiais e moral cumulada com pedido de aluguéis, em que se postulou indenizações por danos materiais, por danos morais e pagamento de aluguéis mensais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, I, do CPC; julgou prejudicada a denunciação da lide nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC; e fixou honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários da denunciada para 11% do valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de tese; (ii) saber se é incabível a condenação da recorrente aos honorários da denunciada à luz do art. 85, caput, do CPC, por ter sido improcedente a ação principal; (iii) saber se devem ser fixados honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão do alto valor da causa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, não incidindo vício de fundamentação. 7. Na denunciação da lide, prevalece a regra específica do art. 129, parágrafo único, do CPC: julgada improcedente a ação principal, a lide secundária é extinta sem resolução do mérito, devendo o denunciante arcar com os honorários do denunciado, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 8. O critério de equidade do art. 85, § 8º, do CPC é subsidiário e somente incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou muito baixo o valor da causa; sendo elevada a base (valor da causa), aplica-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP). 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte. 2. Na denunciação da lide, aplica-se o art. 129, parágrafo único, do CPC, sendo devidos pelo denunciante os honorários do denunciado diante da improcedência da ação principal. 3. O art. 85, § 8º, do CPC tem caráter subsidiário, não se aplicando por equidade quando o valor da causa é elevado, devendo prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, § 8º, 129, parágrafo único, 487, I, e 489, § 1º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súm ula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
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