STJ AREsp 3074331
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DA AUTORA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. VALORES CONTRATUALMENTE FIRMADOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Impertinentes as alegações relativas à usurpação de competência do STJ, uma vez que a argumentação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a consequência jurídica da inércia da autora, ora agravante, em promover o devido adimplemento dos valores periciais necessários à análise das contas apresentadas pela ré na segunda fase da ação de prestação de contas. Destacou a origem que a autora, apesar de ter sido intimada diversas vezes para efetuar o pagamento de sua cota-parte da perícia judicial requerida tanto por ela quanto pela ré , manteve-se inerte, o que conduziu à perda da prova pericial e, consequentemente, diante da ausência de comprovação de irregularidades nos valores apontados pela ré, foi reconhecida a regularidade destes. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão não comporta censura quando destaca que a inércia da autora na produção da prova pericial conduz à sua preclusão: "1. Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte" (AgInt no AREsp n. 2.432.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026). 5. A alteração do acórdão recorrido quanto à regularidade dos valores apresentados pelo réu, em especial quando sopesado que a agravante não realizou o pagamento dos valores contratados, demandaria efetivo reexame fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ. 6. " .. considerando o efeito devolutivo da Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem, de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda. Precedentes do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.285/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017). 7. Fundamento autônomo de que, em razão da efetividade jurisdicional e economia processual, a verba honorária deve ser fixada para evitar nova ação, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 8. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BM RIO ALIMENTOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 9.259-9.266). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 9.018-9.036): APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM SUA 2ª FASE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DAS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ, APÓS DECRETADA A PERDA DA PROVA PERICIAL PELO NÃO PAGAMENTO DA QUOTA PARTE DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA AUTORA, ORA APELANTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO EM 01/06/2016 ENTRE AUTORA E RÉ. AUTORA ALEGA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA RÉ, O QUE ALTERARIA OS VALORES A SEREM PAGOS. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À AUTORA, BEM COMO DA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. - A AUTORA NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MESMO APÓS TER SIDO DEFERIDO O PARCELAMENTO DE SUA QUOTA PARTE, E OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO POR VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (ARTIGO 1015, INCISO V, DO CPC). A AUTORA NÃO COMPROVOU FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. PREVALÊNCIA DAS CONTAS APRESENTADAS PELA RÉ. ACRÉSCIMOS LEGAIS ESTIPULADOS NA FORMA DO ARTIGO 397, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A presente ação de exigir contas, já em sua segunda fase, tem como objeto a verificação dos exatos valores devidos pela Autora, ora Apelante, à Ré, por conta do contrato de prestação de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra de trabalhadores temporários, para as Olimpíadas no Rio de Janeiro em 2016, celebrado em 01/06/2016 entre as partes Litigantes, e que até o momento não houve nenhum pagamento. - Tempestividade do Apelo devidamente certificada. - Rejeição das preliminares sustentadas pela Autora/Apelante, posto que, não ocorreu cerceamento de defesa, e, constatada a preclusão da decisão que não só deferiu o parcelamento do pagamento dos honorários periciais, cujo pedido foi feito por ela própria, como também do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça para recolhimento daquela verba honorária, feito sem prova da impossibilidade e apresentado um ano após concedido o parcelamento, sem ter havido o pagamento de uma parcela sequer, e sem a interposição do Recurso devido. - Contas prestadas pela Ré, conforme determinado na sentença proferida na 1ª fase, as quais foram homologadas na sentença proferida na 2ª fase. - Perda da prova pericial por culpa da Autora que não pagou a sua quota parte parcelada dos honorários periciais. Destaco que o Autor foi alertado expressamente pelo juiz singular de que caso ele não cumprisse a determinação, iriam ser consideradas as contas prestadas pela Ré (index. 8684). O que ocorreu no caso. - Não comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. - Correção monetária e juros devidos desde cada vencimento do débito, por se tratar de obrigação contratual, positiva e líquida, com prazos de vencimento previamente estipulados, cuja mora é ex re, incidindo, assim, o disposto no caput do artigo 397 do CCB: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (..).". - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrido MANPOWER STAFFING LTDA. foram acolhidos para sanar omissão relativa aos honorários, enquanto os declaratórios da recorrente BM RIO ALIMENTOS S.A. foram rejeitados (fls. 9.075-9.093). Novos aclaratórios opostos por BM RIO ALIMENTOS S.A. foram rejeitados (fls. 9.117-9.124). A agravante suscita, nas razões do recurso interno, preliminar de validação de usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem ao confirmar o entendimento de inadmissibilidade. Prossegue aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois entende que "a discussão apresentada é apenas de direito, cujos fatos foram definidos na instância ordinária, conforme exposto acima", oportunidade em que argumenta (fls. 9.275-9.276): 22. O objeto do agravo em recurso especial é questão estritamente de direito, podendo ser resumida - além dos vícios de fundamentação apontados naquele recurso especial - dentre seus temas mais relevantes: (i) fixação indevida e contrária à jurisprudência pacífica do STJ em recurso da parte sem fixação prévia na origem, face omissão da sentença e preclusão do recorrente; (ii) cerceamento de defesa pela homologação precoce de contas unilaterais sem checagem, conferência, perícia ou perícia simples, nada obstante reconhecida a complexidade dos cálculos e processo; (iii) definição equivocada do termo inicial de correção monetária e juros legais; (iv) A própria majoração indevida de honorários recursais pelo ministro relator, considerando o pressuposto inexistente, desatende à orientação assentada desta Corte de Justiça, devendo ser assim excluída da decisão. 23. O arcabouço fático mínimo, intrínseco a qualquer REsp, é incontroverso: todas as violações indicadas se fundamentam exclusivamente no próprio v. acórdão recorrido, sendo desnecessária a análise de qualquer outro documento ou peça dos autos. Acresce alegações de que não incidem os preceitos da Súmula n. 5/STJ, momento em que reitera que houve violação do art. 1.022 do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 9.287-9.302). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 123/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DA AUTORA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS. VALORES CONTRATUALMENTE FIRMADOS. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM APELAÇÃO. CABIMENTO. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Impertinentes as alegações relativas à usurpação de competência do STJ, uma vez que a argumentação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a consequência jurídica da inércia da autora, ora agravante, em promover o devido adimplemento dos valores periciais necessários à análise das contas apresentadas pela ré na segunda fase da ação de prestação de contas. Destacou a origem que a autora, apesar de ter sido intimada diversas vezes para efetuar o pagamento de sua cota-parte da perícia judicial requerida tanto por ela quanto pela ré , manteve-se inerte, o que conduziu à perda da prova pericial e, consequentemente, diante da ausência de comprovação de irregularidades nos valores apontados pela ré, foi reconhecida a regularidade destes. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão não comporta censura quando destaca que a inércia da autora na produção da prova pericial conduz à sua preclusão: "1. Configura preclusão a ausência de recolhimento dos honorários periciais no prazo judicial, quando não demonstrada, de forma tempestiva, a impossibilidade de pagamento ou formulado pedido de parcelamento. 2. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não se sustenta quando a preclusão decorre de desídia da parte" (AgInt no AREsp n. 2.432.111/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/2/2026). 5. A alteração do acórdão recorrido quanto à regularidade dos valores apresentados pelo réu, em especial quando sopesado que a agravante não realizou o pagamento dos valores contratados, demandaria efetivo reexame fático-contratual dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ e 7/STJ. 6. " .. considerando o efeito devolutivo da Apelação, que possibilita o conhecimento, pelo Tribunal de origem, de matérias examináveis de ofício - como é o caso dos honorários advocatícios -, não há que se falar em preclusão ou em ilegalidade do acórdão que, em razão da omissão da sentença, arbitrou honorários advocatícios, em desfavor da parte sucumbente na demanda. Precedentes do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.036.285/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/10/2017). 7. Fundamento autônomo de que, em razão da efetividade jurisdicional e economia processual, a verba honorária deve ser fixada para evitar nova ação, nos termos do art. 85, § 18, do CPC, não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula n. 283/STF. 8. Inexiste irregularidade na majoração dos honorários, visto tratar-se de imposição legal prevista no art. 85, § 11, do CPC e aplicável quando presentes seus requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Inclusive, a comprovação de trabalho adicional não é sequer requisito para legitimar a majoração da verba. Precedentes. Agravo interno improvido.