STJ AREsp 3079162
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica acerca da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser sanada apenas em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto à refutação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada da Corte, exigindo, para o agravo, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresenta dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação aos óbices de admissibilidade, as razões apresentadas são genéricas, não indicam de forma específica em que trecho do agravo em recurso especial se deu a superação de cada fundamento (Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF) e não apresentam fatos novos capazes de infirmar a decisão, o que evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como da impossibilidade de correção posterior dessa deficiência, incide a Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências e conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica acerca da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação específica pode ser sanada apenas em sede de agravo interno, ou se há preclusão consumativa quanto à refutação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, o que autoriza a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 5. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como o art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada da Corte, exigindo, para o agravo, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apresenta dispositivo único e não se fragmenta em capítulos autônomos, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter havido impugnação aos óbices de admissibilidade, as razões apresentadas são genéricas, não indicam de forma específica em que trecho do agravo em recurso especial se deu a superação de cada fundamento (Súmulas 7 e 83 do STJ e 282 do STF) e não apresentam fatos novos capazes de infirmar a decisão, o que evidencia o descumprimento do ônus de impugnação específica. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como da impossibilidade de correção posterior dessa deficiência, incide a Súmula n. 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências e conduz à manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo interno não provido.