Decisão · STJ

STJ AREsp 3077363

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra decisão monocrática, de minha relatoria, conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que (i) o acórdão recorrido foi proferido com base em fundamento de índole constitucional; (ii) a fundamentação do recurso especial mostrou-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (iii) inexistiu o necessário prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 283): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. TEMA 1.184/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO LASTREADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. No agravo interno, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a controvérsia possui natureza eminentemente infraconstitucional, porquanto o recurso especial não pretende rediscutir a constitucionalidade do Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal ou da Resolução CNJ n. 547/2024, mas apenas verificar se a extinção da execução fiscal poderia ocorrer sem prévia oitiva da Fazenda Pública, em alegada afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a matéria teria sido devidamente prequestionada e que os dispositivos federais invocados possuem pertinência com a tese recursal, não havendo falar em deficiência de fundamentação (fls. 292-296). Contraminuta não foi apresentada (fl. 298). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia com fundamento direto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.184 da repercussão geral, bem como na Resolução CNJ n. 547/2024, editada à luz do princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, circunstância que evidencia a predominância de fundamento de natureza constitucional e inviabiliza o exame da matéria em recurso especial. 2. A indicação de violação dos artigos legais apontados como violados mostrou-se dissociada da fundamentação do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação e atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Verifica-se, ademais, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob a ótica da legislação federal invocada, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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