STJ HC 1042158
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração substitutiva de revisão criminal. Decisão monocrática que não conhece da revisão. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer tratar-se de impetração substitutiva de revisão criminal. 2. Agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que se trate de impetração substitutiva, e reitera os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal diante da ausência de razões para não ser absolvido ou reconhecido o concurso formal e a confissão, com consequente redimensionamento da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. Habeas corpus originariamente impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator que não conheceu de revisão criminal, por configurada reiteração de revisão criminal anterior na qual já se havia examinado a questão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do habeas corpus, inclusive para eventual concessão da ordem de ofício, quando a impetração se volta contra decisão monocrática de desembargador que não conheceu de revisão criminal reiterada, sem que tenha havido interposição do recurso cabível no Tribunal de origem e, portanto, sem manifestação do órgão colegiado, o que implicaria ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator que não conheceu da revisão criminal por tratar-se de reiteração de revisão anterior, na qual a questão já havia sido apreciada. 6. A inexistência de interposição do recurso cabível no Tribunal de origem contra a decisão monocrática impede a manifestação do órgão colegiado estadual na revisão criminal ora impugnada, de modo que não se verificou o esgotamento das instâncias ordinárias. 7. A ausência de exame colegiado das questões deduzidas pela defesa na revisão criminal não conhecida impede seu exame direto em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Diante da falta de exaurimento da via ordinária e da caracterização de supressão de instância, mantém-se o não conhecimento da impetração, ainda que por fundamento diverso daquele inicialmente adotado, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio contra decisão monocrática que não conhece de revisão criminal, quando não exaurida a instância ordinária. 2. A ausência de manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as questões suscitadas em revisão criminal não conhecida impede o exame do mérito em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON MOURA RASSI contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 10/11), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, tendo em vista tratar-se de impetração substitutiva de revisão criminal. No recurso, a defesa alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que se trate de impetração substitutiva e reprisa os argumentos do habeas corpus, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não subsistiriam as razões para não ser absolvido ou reconhecido o concurso formal e confissão, com redimensionamento da pena. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração substitutiva de revisão criminal. Decisão monocrática que não conhece da revisão. Ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do Regimento Interno do STJ, ao reconhecer tratar-se de impetração substitutiva de revisão criminal. 2. Agravante sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ainda que se trate de impetração substitutiva, e reitera os argumentos do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal diante da ausência de razões para não ser absolvido ou reconhecido o concurso formal e a confissão, com consequente redimensionamento da pena, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. 3. Habeas corpus originariamente impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator que não conheceu de revisão criminal, por configurada reiteração de revisão criminal anterior na qual já se havia examinado a questão impugnada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame do habeas corpus, inclusive para eventual concessão da ordem de ofício, quando a impetração se volta contra decisão monocrática de desembargador que não conheceu de revisão criminal reiterada, sem que tenha havido interposição do recurso cabível no Tribunal de origem e, portanto, sem manifestação do órgão colegiado, o que implicaria ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e supressão de instância. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator que não conheceu da revisão criminal por tratar-se de reiteração de revisão anterior, na qual a questão já havia sido apreciada. 6. A inexistência de interposição do recurso cabível no Tribunal de origem contra a decisão monocrática impede a manifestação do órgão colegiado estadual na revisão criminal ora impugnada, de modo que não se verificou o esgotamento das instâncias ordinárias. 7. A ausência de exame colegiado das questões deduzidas pela defesa na revisão criminal não conhecida impede seu exame direto em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Diante da falta de exaurimento da via ordinária e da caracterização de supressão de instância, mantém-se o não conhecimento da impetração, ainda que por fundamento diverso daquele inicialmente adotado, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado para substituir recurso próprio contra decisão monocrática que não conhece de revisão criminal, quando não exaurida a instância ordinária. 2. A ausência de manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as questões suscitadas em revisão criminal não conhecida impede o exame do mérito em habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.