STJ AREsp 3070002
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e falha do serviço público. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da responsabilidade da parte agravada esbarra na Súmula n.7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do Processo n. 1082915-80.2023.8.26.0100. Na origem, cuida-se de ação de reparação de danos em acidente de veículo ajuizada pela parte agravante objetivando a reparação pelos danos segurados (fl. 193). Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fls. 193-194). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 241): APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL Ação regressiva promovida por seguradora contra concessionária de serviço público Acidente de trânsito em decorrência de suposto óleo na pista Sentença de improcedência Pretensão de reforma Impossibilidade Hipótese em que não restou cabalmente comprovado que a presença de óleo na pista tenha sido a causa determinante do acidente - Conjunto probatório dos autos que não aponta omissão da concessionária com relação ao seu dever de fiscalização da rodovia - Falha do serviço público não demonstrada - Impossibilidade de responsabilizar a concessionária apelada por eventos fortuitos Sentença mantida - Apelação desprovida. Embargos de declaração rejeitados (fls. 270-273). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 186, 927 do Código Civil; 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) o veículo segurado foi surpreendido de forma abrupta e inesperada por uma grande quantidade de óleo derramado sobre a pista de rolamento que o fez derrapar e sofrer danos; (b) a responsabilidade da parte agravada decorre da falta de monitoramento adequado da rodovia e falha no serviço, o que restou comprovado pelo Boletim de Ocorrência e após encerramento da instrução e (c) a parte agravada não fez prova de suas alegações, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, e deve responder de forma objetiva. Ao final, requer "a reforma do Acórdão de fls. 240-247, condenando-se as Recorridas à indenização por danos materiais, conforme requerido e demonstrado na inicial " (fls. 376-377). Contrarrazões às fls. 455-464. O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que (a) não foi evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; e (b) incide a Súmula 7/STJ (fls. 465-468). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 471-483): O r. acórdão violou os dispositivos de lei federal, quais sejam os artigos 186 e 927, do Código Civil, porque manteve a sentença afirmando não ter restado comprovado o nexo causal. .. Porém, o reconhecimento da responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias em casos de acidente causados por animal ou objeto na via é unânime neste colendo Superior Tribunal de Justiça e mesmo que se considerasse a aplicação da responsabilidade subjetiva, o que nitidamente não é o caso, ainda assim restou comprovada a culpa da Agravada, mediante as provas juntadas aos autos. .. Frise-se que não se pretende através do Recurso Especial o reexame fático nos autos, o que é vedado pela Súmula 7, mas sim, que seja aplicada a legislação federal, vez que patenteada a responsabilidade da Agravada, havendo desrespeito ao disposto nos artigos 186 e 927, do Código Civil e artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que inequívoco o prejuízo a Agravante pela conduta das prestadoras de serviços públicos ora Agravadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que a agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e falha do serviço público. 2. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca da responsabilidade da parte agravada esbarra na Súmula n.7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.