Decisão · STJ

STJ AREsp 3076317

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DERIK KAIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA contra a decisão de fls. 355/356, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de reparação de danos, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Cerceamento de defesa inocorrente. Os autos encontram-se suficientemente instruídos, permitindo ao julgador conhecer do pedido independentemente de outras provas. A análise da dinâmica do acidente, considerando a existência de filmagem da colisão, prescindia de conhecimentos especializados. Os pedidos de perícia das gravações e de expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito, ademais, foram indeferidos no curso da lide, não na sentença, sem recurso do réu à época. Fica ao crivo do magistrado a determinação das provas necessárias à reconstituição dos fatos controvertidos, uma vez que o conjunto probatório tem como fim precípuo a formação do seu convencimento pessoal. In casu, o MM. Juiz a quo considerou que o acervo probatório era suficiente para demonstração dos fatos relevantes, não se podendo atribuir à mera discordância da parte quanto à valoração da prova ou à aplicação do direito ao caso concreto violação ao direito de defesa. Recurso improvido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao não conhecer do recurso especial por suposta irregularidade de representação processual. Sustenta que o recurso especial foi subscrito conjuntamente pelos advogados Vinícius Adriano Cassamasimo Ramos e Yasmin Nicoli Cassamasimo Ramos, afirmando que o primeiro possui procuração regular nos autos, o que afastaria a incidência da Súmula 115/STJ, ainda que houvesse eventual irregularidade quanto à segunda subscritora. Defende que a assinatura conjunta por advogado regularmente constituído supre eventual vício de representação, invocando precedentes desta Corte nesse sentido. Aduz, ainda, que teria cumprido a intimação para regularização da representação processual, com a juntada de instrumento de mandato, inexistindo vício insanável. Por fim, invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, requerendo o afastamento da Súmula 115/STJ ou, subsidiariamente, a concessão de novo prazo para regularização documental. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINADO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem regular procuração nos autos (Súmula 115 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →