STJ AREsp 3074504
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido parte de premissa acobertada pela jurisprudência no sentido de que "Os honorários advocatícios são fixados levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial. Assim, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas" (AgInt no REsp n. 1.943.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021). 3. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JUDY TEREZINHA CERQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da decisão que julgou seus anteriores embargos de declaração (fls. 1.308-1.314). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 950-951): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPEJO. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Caia Adair Piton (Luiz Carlos Piton) e Iscilla Christina Vietti Adair Piton, em face da sentença que rescindiu o contrato de locação e condenou os apelantes ao pagamento de aluguéis em atraso e acessórios. Recurso adesivo interposto por Judy Terezinha Cerqueira para a modificação de pontos da sentença, incluindo a litigância de má-fé e o reconhecimento da inexistência de débitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes, com base na comprovação de hipossuficiência; (ii) analisar se a alegação de inadimplemento contratual é válida para a rescisão do contrato de locação; (iii) verificar se as partes apelantes agiram com litigância de má-fé; (iv) discutir a dedução de depósitos nos autos de outra Comarca. III. Razões de decidir 3. A justiça gratuita é devida quando comprovada a hipossuficiência econômica, sendo cabível no caso, conforme os documentos apresentados pelos apelantes. 4. A rescisão contratual por inadimplemento dos aluguéis é legítima, conforme disposto no da Lei do Inquilinato, art. 23 e não se verifica pagamento integral dos débitos. 5. Não se configura litigância de má-fé, pois não há provas suficientes de conduta temerária ou de resistência injustificada por parte dos apelantes. 6. A compensação de depósitos realizados em outra Comarca não se aplica, pois os processos são autônomos e as provas devem ser analisadas independentemente em cada demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de justiça gratuita depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica. 2. A rescisão de contrato de locação por inadimplemento de aluguéis é válida, não sendo necessária a comprovação de inadimplemento integral de todas as parcelas. 3. Não se configura litigância de má-fé sem prova clara e objetiva de conduta dolosa ou de resistência injustificada no processo. 4. A compensação de depósitos de outra Comarca não é admitida sem a devida comprovação nos autos." Os embargos de declaração opostos por Judy Terezinha Cerqueira foram acolhidos em parte, e os opostos por Caia Aidar Piton e Ourtos foram rejeitados (fls. 1.005-1.009). A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, por entender que o reconhecimento de sua sucumbência mínima não enfrenta questão fática: Ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, a decisão agravada acabou por afastar o exame de questão eminentemente jurídica, relacionada à correta distribuição dos ônus sucumbenciais. O que se busca é o reconhecimento de que houve erro de direito na manutenção da sucumbência recíproca, apesar do decaimento mínimo da autora, situação expressamente regulada pelo parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de controle da legalidade do julgado recorrido, e não de revaloração do conjunto fático-probatório. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.334-1.341). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão recorrido parte de premissa acobertada pela jurisprudência no sentido de que "Os honorários advocatícios são fixados levando-se em conta a procedência ou não dos pedidos postos na inicial. Assim, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas" (AgInt no REsp n. 1.943.642/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/12/2021). 3. Por seu turno, rever o grau de decaimento das partes esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.