Decisão · STJ

STJ AREsp 3055510

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, inversão de cláusula penal e responsabilidade solidária das rés. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, condenou à restituição dos valores pagos, inverteu a multa moratória e fixou indenização por danos morais, com ônus de sucumbência em desfavor das rés. 4. A Corte de origem rejeitou a ilegitimidade passiva e a prescrição e deu parcial provimento apenas para aplicar a cláusula penal compensatória (10%) em substituição à moratória, mantendo a responsabilidade solidária, a restituição integral e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as recorrentes respondem solidariamente à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 286 do Código Civil ao confundir cessão de créditos com cessão de contrato; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com decisões do STJ e de Tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a responsabilidade solidária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão por inadimplemento, a restituição integral e a compatibilidade da cláusula penal compensatória com danos morais. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à atuação das recorrentes na cadeia de consumo e à responsabilização solidária. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 286 do Código Civil, pois a conclusão sobre a integração das recorrentes na cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária decorre de premissas fáticas firmadas pela Corte local, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico com identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas sobre a atuação das recorrentes na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 286 do Código Civil fundada em premissas fáticas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, 18 e 25, § 1º; CC, art. 286; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IBIPORÃ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e por MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por: pela incidência da Súmula n. 284 do STF (razões dissociadas do acórdão recorrido, quanto à configuração da relação de consumo), pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil), pela deficiência da demonstração de dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255 do RISTJ), e pelas Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 936-941). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1174-1178. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, nos autos de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 785-786): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelas rés contra sentença que, em ação de resolução contratual, julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão do pacto, condenar as rés à restituição dos valores pagos pelos autores, ao pagamento de multa moratória, à indenização por danos morais e ao ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva das apelantes; (ii) analisar a ocorrência de prescrição da pretensão de indenização por danos morais; (iii) apurar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel; (iv) decidir sobre a inversão da cláusula penal e os valores a serem devolvidos; e (v) avaliar a distribuição do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicando-se a Teoria da Asserção, a legitimidade deve ser aferida com base nas afirmações iniciais dos autores, sendo suficiente a alegação exordial de vinculação das rés ao empreendimento imobiliário por eles adquirido e entregue em atraso. Preliminar rejeitada. Em relação à prejudicial de prescrição, a pretensão de indenização por danos morais é regida pelo prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual. Não transcorreram 10 anos entre a data prevista para a entrega (31/12/2012) e o ajuizamento da ação (07/02/2018). Prejudicial afastada. A responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel é objetiva, conforme o art. 14 do CDC. O atraso de quase três anos na entrega, sem justificativa válida, configura descumprimento contratual. A inversão da cláusula penal, embora possível, deve se operar sobre aquela pena correspondente à hipótese de inadimplemento verificada no caso concreto. Em se tratando de pretensão voltada à resolução do contrato, incabível a inversão de cláusula moratória. Se, pelo conjunto da postulação, é possível extrair que a pretensão é voltada à rescisão do contrato por culpa da construtora, bem como que deve haver aplicação igualitária das penalidades previstas no instrumento, não há impedimento para que a análise do pedido de inversão se dê com base na cláusula penal compensatória estipulada para o caso de resolução do contrato. A condenação deve ficar limitada, todavia, ao valor da cláusula moratória invertida na origem, caso esta seja inferior à multa compensatória, sob pena de reformatio in pejus. O dano moral decorre do atraso significativo na entrega de imóvel, superando mero aborrecimento, e justifica a indenização arbitrada em R$ 10.000,00. As rés integram a cadeia de fornecedores de serviços relativos ao empreendimento imobiliário, circunstância que gera a sua responsabilidade solidária, à luz do art.18 do CDC, o possibilita ao consumidor demandar contra qualquer um deles ou contra todos para exigir a reparação dos danos por ele sofridos. Não houve sucumbência recíproca, pois os pedidos autorais foram substancialmente acolhidos, cabendo às rés o ônus integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido apenas para ajustar a aplicação da cláusula penal compensatória, em substituição à moratória, sem alteração dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: As empresas integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos ao consumidor, independentemente de serem cessionárias de crédito ou participantes diretas do contrato original. O prazo prescricional para pretensão indenizatória contratual é de 10 anos, conforme art. 205 do CC. A inversão da cláusula penal deve observar o princípio do equilíbrio contratual, aplicando-se a penalidade prevista para resolução contratual por culpa do fornecedor. O atraso significativo na entrega de imóvel configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 286, 405 e 475; CDC, arts. 14 e 18; CPC, art. 322, §3º; Súmula 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1614721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 25/06/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.043474-6/001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 07/11/2024. V.v. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REVISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO LOTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O atraso na entrega de imóvel em loteamento, por si só, não enseja indenização por danos morais. O descumprimento de obrigações contratuais desacompanhado de evidências da prática de outros atos que tenham gerado ofensa aos direitos de personalidade do consumidor não enseja danos morais. - À míngua de alguma prova efetiva do dano moral, o descumprimento contratual se resolve, via de regra, na esfera patrimonial. - Não sendo constatada, no caso concreto, a configuração de dano de ordem moral, não há que se falar no dever de indenizar. (Des. Rui de Almeida Magalhães - 1º Vogal) Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 878-879): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelas requeridas contra acórdão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, deu parcial provimento à apelação, apenas para determinar a inversão da cláusula penal compensatória, em favor dos autores. Os embargantes alegam a existência de fato novo consubstanciado em decisão do STJ, defendem a ausência de responsabilidade solidária e sustentam contradição na aplicação da cláusula penal e da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto à responsabilidade solidária dos embargantes, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à natureza da pretensão de rescisão contratual e à cumulação da cláusula penal com a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A responsabilidade solidária das embargantes foi reconhecida com base na teoria da aparência e na sua atuação conjunta na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, sendo irrelevante a mera cessão de créditos para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A decisão monocrática do STJ invocada como "fato novo" não altera a fundamentação adotada no acórdão embargado, tampouco constitui precedente vinculante. Não há omissão quanto à natureza da pretensão de rescisão, tendo sido expressamente consignado que o motivo do distrato foi o inadimplemento da promitente vendedora, e não mero arrependimento dos adquirentes. A condenação à devolução integral dos valores pagos decorre da culpa das rés pelo descumprimento contratual, sendo inaplicável a retenção de 25%, conforme a Súmula 543 do STJ. Não há contradição na cumulação da cláusula penal compensatória com a indenização por danos morais, pois a vedação imposta pelos Temas 970 e 971 do STJ restringe-se à cumulação com lucros cessantes e danos emergentes, sem impedir a reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há obscuridade, contradição ou omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas. A responsabilidade solidária decorre da atuação conjunta das empresas na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, sendo irrelevante a cessão de créditos para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A devolução integral dos valores pagos é devida quando há inadimplemento da promitente vendedora, conforme a Súmula 543 do STJ. A cláusula penal compensatória pode ser cumulada com a indenização por danos morais, pois os Temas 970 e 971 do STJ vedam apenas a cumulação com lucros cessantes e danos emergentes. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com intuito meramente infringente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 286, do Código Civil, porque o acórdão teria negado vigência ao distinguir de modo equivocado a cessão de créditos e a cessão de contrato, atribuindo às recorrentes obrigações do contrato primitivo, embora fossem apenas cessionárias de recebíveis, sem sub-rogação na posição da vendedora e sem responsabilidade pela infraestrutura do loteamento (fls. 905-907); b) 7º, parágrafo único; 25, § 1º; e 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, já que o Tribunal reconheceu responsabilidade solidária das cessionárias, quando não integraram a cadeia de consumo do empreendimento e não praticaram atos perante os compradores, nem receberam valores no caso da MASB senão como gestora de carteira (fls. 906-908); c) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem enfrentar omissões quanto à distinção entre cessão de créditos e cessão do empreendimento, quanto aos fundamentos da ilegitimidade passiva das cessionárias, quanto à ausência de recebimento de valores pela MASB como beneficiária, quanto à inexistência de sub-rogação da IBIPORÃ em obrigações de obras, quanto à celebração do contrato apenas com a loteadora em 15/2/2012 e constituição posterior da IBIPORÃ em 04/11/2013, quanto à ausência de responsabilidade das recorrentes na restituição, e quanto à motivação do distrato diante da mora dos autores após a conclusão do loteamento (fls. 903-905). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela responsabilidade solidária das cessionárias de créditos e pela inversão de cláusula penal compensatória, divergiu do entendimento indicado nos AREsp n. 2023/0298499-2, AREsp n. 2024/0129445-1 e AREsp n. 2024/0136554-3, bem como de acórdãos do TJSP, do TJRJ e do TJSC (fls. 896-902). Requer o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão dos embargos de declaração e se reconheça a ilegitimidade passiva das recorrentes (fls. 909). Contrarrazões às fls. 924-930. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na demonstração de dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255 do RISTJ) e incidência das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de resolução contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais, envolvendo atraso na entrega de imóvel, inversão de cláusula penal e responsabilidade solidária das rés. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a rescisão do contrato, condenou à restituição dos valores pagos, inverteu a multa moratória e fixou indenização por danos morais, com ônus de sucumbência em desfavor das rés. 4. A Corte de origem rejeitou a ilegitimidade passiva e a prescrição e deu parcial provimento apenas para aplicar a cláusula penal compensatória (10%) em substituição à moratória, mantendo a responsabilidade solidária, a restituição integral e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se as recorrentes respondem solidariamente à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 12, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 286 do Código Civil ao confundir cessão de créditos com cessão de contrato; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com decisões do STJ e de Tribunais estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, nem ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente a responsabilidade solidária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão por inadimplemento, a restituição integral e a compatibilidade da cláusula penal compensatória com danos morais. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas quanto à atuação das recorrentes na cadeia de consumo e à responsabilização solidária. 8. Não se verifica a alegada violação ao art. 286 do Código Civil, pois a conclusão sobre a integração das recorrentes na cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária decorre de premissas fáticas firmadas pela Corte local, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a demonstração do dissídio jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico com identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, os pontos controvertidos (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de provas sobre a atuação das recorrentes na cadeia de consumo e a responsabilidade solidária. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a alegada violação ao art. 286 do Código Civil fundada em premissas fáticas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para prejudicar a demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.029, § 1º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, I, 18 e 25, § 1º; CC, art. 286; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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