Decisão · STJ

STJ REsp 2232995

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Corte estadual que reformou parcialmente a sentença em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia versa sobre a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com restituição dos valores pagos e condenação por danos morais, fundamentada, entre outros, no art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor e no art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação, resolveu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos com correção desde a propositura e juros de 1% ao mês, condenou os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, distribuiu a sucumbência conforme o art. 86 do Código de Processo Civil e fixou honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente, afastou danos morais quanto ao banco, fixou o arbitramento como termo inicial da correção dos honorários e o trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios, reconheceu a coligação contratual e manteve a resolução conjunta com restituição das parcelas do financiamento, redistribuiu a sucumbência e manteve os honorários da origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 2º, e 54-F, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 184 do Código Civil, em razão do reconhecimento da coligação contratual e seus efeitos sobre o financiamento; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para afastar a coligação contratual e seus efeitos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a , o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas para afastar a coligação contratual e seus efeitos. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a, o que impede o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 2º, e 54-F, II; Código Civil, art. 184; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 16, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.507.278/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 506): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BEM MÓVEL. Compra e venda de veículo automotor usado. Irregularidade documental. Rescisão contratual. Contrato coligado de crédito. Incidência específica do art. 54-F do CDC. Resolução conjunta, com restituição das parcelas pagas do financiamento. Afastada a condenação da instituição bancária na indenização por danos morais. Honorários advocatícios fixados em quantia certa. Correção monetária incidente a contar do arbitramento. Precedente do STJ. Juros moratórios incidentes a partir do trânsito em julgado. Art. 85, § 16 do CPC. Redistribuição da sucumbência, dividindo-se as custas e despesas processuais, respeitada a gratuidade processual concedida à autora. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e para fixar a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária sobre os honorários advocatícios, bem como a data do trânsito em julgado como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre referida verba. Ante à sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e despesas processuais. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem em R$ 200,00 ao patrono da ré e R$ 800,00 ao patrono da autora, conforme Tema 1.059 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 530): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inobservância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a sua oposição - Pretensão à rediscussão da matéria - Descabimento - Via recursal que não se presta ao reexame do mérito Questões devidamente apreciadas no v. acórdão EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, § 2º, e 54-F, do Código de Defesa do Consumidor e 184 do Código Civil, alegando a inaplicabilidade dos dispositivos ao caso, tanto pela ausência dos requisitos de coligação funcional (parceria ou oferta de crédito no local do fornecedor) quanto pela anterioridade da contratação, invocando o princípio do tempus regit actum. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer coligação e responsabilização do agente financeiro sem vínculo direto com a revenda, indicando como paradigma o AgInt no AREsp 1828349/PR (fls. 556-557) e contrapondo-o ao entendimento utilizado no acórdão recorrido com base no AgInt no AgInt no AREsp 2.199.293/SC (fls. 549-552, 555), no qual a afetação do financiamento decorreu de banco vinculado à montadora, situação distinta da presente, em que o agente financeiro atuou como banco de varejo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 584. O recurso especial foi admitido (fls. 585-586). É o relatório.
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