STJ AREsp 3045027
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso. 4. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JORGE PAULO DE MORGADO contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, por intempestividade. A parte agravante sustenta que (a) "A respeitável decisão agravada, com a devida vênia, incorreu em manifesto erro material ao declarar a intempestividade do Recurso Especial interposto pelo ora Agravante. O equívoco reside na desconsideração de feriados e suspensões de expediente no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais prorrogaram o termo final do prazo recursal"; e, (b) "A comprovação de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem é ônus da parte, que deve ser cumprido no ato de interposição do recurso, conforme entendimento consolidado desta Colenda Corte e nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC. Ocorre que, embora não tenha sido carreado o provimento junto com o Recurso Especial, a sua apresentação neste momento sana o vício formal, demonstrando a objetiva tempestividade do apelo, em homenagem aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEI N. 14.939/2024. QO NO ARESP N. 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 3. Com a superveniência da Lei n. 14.939/2024, compete ao Tribunal determinar à parte recorrente a correção do vício decorrente da falta de comprovação de feriado local, conforme decidido na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG. Todavia, no caso, embora intimada para regularização da comprovação da tempestividade recursal, não o fez. Inafastável, portanto, a intempestividade do recurso. 4. A juntada posterior ao prazo concedido para correção do vício (artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015) de comprovante de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo não é capaz de superar a intempestividade recursal, em razão da preclusão temporal da prática do ato. 5. Agravo interno não provido.