STJ HC 1049535
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Revisão Criminal. Reexame de Fatos e Provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado a 24 anos de reclusão pelo crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, tendo sua pena reduzida para 23 anos de reclusão e 15 dias-multa em apelação. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 3. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando inidoneidade dos fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias, além de equívoco na aplicação da fração de redução das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados pela coisa julgada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEITON MARTINS RODRIGUES contra decisão de fls. 68/73, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, tendo em vista que a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso. No presente recurso, a defesa sustenta a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Reitera as teses de bis in idem nas consequências do crime, de inidoneidade na valoração negativa da personalidade e de ilegalidade na segunda fase da dosimetria, ao aplicar redução inferior à fração de 1/6 para cada atenuante da confissão e da menoridade relativa. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio. Revisão Criminal. Reexame de Fatos e Provas. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de analisar a matéria para eventual concessão da ordem de ofício, considerando a ausência dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado a 24 anos de reclusão pelo crime de latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, tendo sua pena reduzida para 23 anos de reclusão e 15 dias-multa em apelação. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 3. A defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando inidoneidade dos fundamentos para negativar as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, consequências e circunstâncias, além de equívoco na aplicação da fração de redução das atenuantes da confissão e da menoridade relativa. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas já analisados em sentença e apelação, acobertados pela coisa julgada. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. A revisão criminal, como ação excepcional para desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram demonstrados no caso concreto. 8. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas já analisados e acobertados pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas já analisados, sem demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025.