STJ AREsp 3199567
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO . RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame fático-probatório e na orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias. 2. A controvérsia trata de ação de despejo, com pedido de desocupação do imóvel e reconhecimento de relação locatícia verbal entre o falecido e o recorrido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória sobre a existência de relação locatícia e a distribuição do ônus da prova. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória sobre a existência de relação locatícia e a distribuição do ônus da prova. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA JOSÉ TAVARES TORRES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, pela Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de demonstração analítica do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 415-418. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de despejo. O julgado foi assim ementado (fl. 337): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou improcedente pedido de despejo por ausência de comprovação da condição de herdeira da autora e relação locatícia entre o "de cujus" e o requerido. Alega a apelante ser coproprietária do imóvel por sucessão, o qual fora locado pelo falecido ao requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação suficiente da alegada relação locatícia entre o falecido e o requerido, bem como se a autora é herdeira do falecido, contando com legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sentença mantida pela ausência de comprovação do contrato de locação com o requerido. A prova amealhada é insuficiente à demonstração da existência de vínculo locatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A falta de comprovação da relação locatícia, ônus a cargo da autora, implica na improcedência do pedido de despejo" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 378): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE CONFIGURARIA OMISSÃO. VÍCIO, CONTUDO, QUE NÃO SE CARACTERIZA. OBJETIVO DA PARTE EMBARGANTE QUE, DE RESTO, REVELA-SE EVIDENTE NO PRETENDER REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO, O QUE SOBRE-EXCEDE O CAMPO COGNITIVO E A PRECISA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE DEVE, CONFORME SEDIMENTADA JURISPRUDÊNCIA, CONDUZIR À REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (RESSALVA QUANTO À POSIÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVESSEM CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, AINDA EM FACE DO CARÁTER INFRINGENTE COM QUE REVESTIDOS). No recurso especial, a ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido afirmou que cabia à autora demonstrar a relação locatícia, mas, tendo o réu alegado aquisição onerosa do imóvel, teria atraído para si o ônus de provar o fato extintivo do direito, o que não se comprovou. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria possível reconhecer a locação sem prova documental e que a prova testemunhal seria insuficiente, divergiu do entendimento de que a locação verbal é válida e pode ser demonstrada por testemunhas (processo n. 0802072-74.2020.8.15.0181). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedente o pedido. Contrarrazões às fls. 390-394. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO . RELAÇÃO LOCATÍCIA VERBAL E ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na necessidade de reexame fático-probatório e na orientação de que o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias. 2. A controvérsia trata de ação de despejo, com pedido de desocupação do imóvel e reconhecimento de relação locatícia verbal entre o falecido e o recorrido. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do valor da causa, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória sobre a existência de relação locatícia e a distribuição do ônus da prova. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória sobre a existência de relação locatícia e a distribuição do ônus da prova. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.