STJ AREsp 3087122
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por decisão monocrática, posteriormente confirmada em agravo interno, mantendo a responsabilidade civil do recorrente e o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à culpa concorrente, com violação dos arts. 7º, 9º e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva; (iv) saber se é indevida a responsabilização solidária, com violação do art. 265 do Código Civil; e (v) saber se deve ser reconhecida a culpa concorrente com redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração na origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 85, § 11, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 789, 797 e 836; CC, art. 265; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.797.974/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON DOS SANTOS SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em agravo interno em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO FATAL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático da apelação; e (ii) saber se a decisão monocrática merece reforma quanto ao mérito. III. Razões de decidir 3. O julgamento monocrático da apelação é possível, com base no art. 133, XI e XII, do Regimento Interno do TJPA, que autoriza o relator a negar ou dar provimento ao recurso quando a decisão estiver de acordo com jurisdição dominante. 4. A decisão monocrática está em consonância com o tribunal do STJ quanto à responsabilidade em acidentes de trânsito e à fixação do quantum indenizatório por danos morais. 5. O valor da indenização fixada em R$ 80.000,00 não se mostra exorbitante, considerando as situações do caso e precedentes do STJ em situações semelhantes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível o julgamento monocrático de apelação com fundamento no Regimento Interno do Tribunal, quando a decisão estiver de acordo com a jurisdição dominante. 2. A confirmação da decisão monocrática em julgamento de agravo interno sana possível descabimento daquela." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; RITJPA, art. 133, XI e XII. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 987.406/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/09/2017, DJe 14/09/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.238.607/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 7/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.850.033/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/8/2021, DJe 10/01/2021. No recurso especial, a parte aponta violação ao art. 265 do Código Civil, sustentando indevida imputação de responsabilidade solidária; aos arts. 7º, 9º e 489, § 1º, IV, do CPC, ao argumento de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à culpa concorrente; bem como ao art. 932 do CPC, pela alegada impossibilidade de julgamento monocrático. Sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva e requer, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com redução da indenização. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGULARIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, da deficiência de fundamentação e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com vítima fatal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação por decisão monocrática, posteriormente confirmada em agravo interno, mantendo a responsabilidade civil do recorrente e o valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático nos termos do art. 932 do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação quanto à culpa concorrente, com violação dos arts. 7º, 9º e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se há ilegitimidade passiva; (iv) saber se é indevida a responsabilização solidária, com violação do art. 265 do Código Civil; e (v) saber se deve ser reconhecida a culpa concorrente com redução da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração na origem. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, superada eventual nulidade pela apreciação colegiada em agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar o conhecimento da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a ausência de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das teses de ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre responsabilidade do proprietário por acidente de trânsito e revisão excepcional do valor dos danos morais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 265 do Código Civil, por envolver matéria fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 85, § 11, 485, § 1º, 489, § 1º, IV, 789, 797 e 836; CC, art. 265; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 568; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 976.912/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.968.957/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.229.408/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AREsp n. 2.243.225/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.797.974/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.