STJ AREsp 3084431
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob dois fundamentos autônomos e independentes para ambas as controvérsias, quais sejam: (i) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a tecer argumentos dissociados da Súmula 284/STF aplicada em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto, sob dois fundamentos autônomos e independentes para ambas as controvérsias, quais sejam: (i) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. (e-STJ fls. 612/619) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 623/646) Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. (e-STJ fl. 650) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob dois fundamentos autônomos e independentes para ambas as controvérsias, quais sejam: (i) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, tecendo argumentos dissociados dos fundamentos da decisão agravada quanto ao óbice da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, limitando-se a tecer argumentos dissociados da Súmula 284/STF aplicada em razão da ausência de indicação do permissivo constitucional. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido.