STJ HC 1044917
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALITA DO AMARAL contra a decisão de fls. 818-823, que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando haver flagrante ilegalidade na dosimetria e na negativa do tráfico privilegiado, o que justificaria a apreciação colegiada da matéria. Argumenta que o acórdão estadual afastou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com fundamentação genérica, baseada em presunções de dedicação criminosa, apesar da absolvição pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o que revelaria incongruência lógica. Defende que a quantidade de droga apreendida, de 2,5 kg de maconha, não autoriza reprimenda elevada nem regime mais gravoso, apontando erro de técnica na dosimetria e excesso punitivo. Expõe que, reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser fixado o regime aberto e substituída a pena por restritivas de direitos, em alinhamento com critérios dos arts. 33, § 2º, c, e do art. 44 do Código Penal. Alega que, com a nova dosimetria e a incidência do redutor, é cabível a análise do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, com retorno dos autos ao primeiro grau para manifestação do Ministério Público. Requer, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo para que seja aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mitigado o regime prisional, substituída a pena por restritivas de direitos e remetido os autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre ANPP. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.