Decisão · STJ

STJ AREsp 3076283

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ( e-STJ fls. 332/333) que não conheceu do agravo em recurso especial , visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões ( e-STJ fls. 1.452/1.457 ), o agravante postula a reforma da decisão agravada, ao argumento de que "o Banco agravante discutiu SIM um a um os motivos utilizados pela Vice-Presidente do TJ/MT para inadmitir o recurso especial por ele manejado". Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.491/1.473, pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno não provido.
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