Decisão · STJ

STJ RHC 225199

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-09publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. PARECERISTA COMPUTACIONAL. RECEBIMENTO DE MATERIAL PEDOPORNOGRÁFICO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO. ERRO DE TIPO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Ficou demonstrado que o agravado exerce atividade de perito/parecerista computacional e foi formalmente contratado por defensor criminal para atuar em processo referente a crime análogo ao previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual recebeu, do próprio defensor, laudos periciais com imagens ilícitas, como subsídio técnico para elaboração de parecer. 2. As circunstâncias fáticas evidenciam que o agravado obteve acesso ao material pedopornográfico em ambiente institucional: compareceu ao Instituto Geral de Perícias com o defensor, onde os peritos oficiais, após leitura de despacho judicial, autorizaram a realização de cópia dos conteúdos em HD externo de sua propriedade e, posteriormente, receberam o dispositivo para procedimento de eliminação definitiva dos dados, o que reforça a boa-fé e a crença na licitude da conduta. 3. Os arquivos encontrados no telefone celular limitam-se aos laudos encaminhados pelo defensor por aplicativo de mensagens, diretamente relacionados ao processo em que o agravado atuava como parecerista computacional, inexistindo elementos de que tenha armazenado ou difundido o conteúdo para finalidade diversa da atividade técnico-profissional para a qual foi contratado. 4. Diante desse contexto, conclui-se que o agravado acreditava, de forma justificada, que o recebimento e a posse dos arquivos ilícitos estavam acobertados pelo exercício regular de direito/estrito cumprimento de dever, nos termos do art. 23, III, do Código Penal, incidindo hipótese de erro de tipo essencial invencível (art. 20, § 1º, primeira parte, do Código Penal), o que afasta o dolo exigido para a configuração do crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Reconhecida, de plano, a ausência de dolo e, portanto, de justa causa para a persecução penal, mostra-se adequada a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal, não havendo afronta ao princípio do juiz natural na decisão monocrática que assim o determinou, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento da Ação Penal n. 5004793-49.2025.8.21.0101/RS. Consta dos autos que o agravado foi denunciado pelo crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa alegou ausência de dolo, sustentando que o material foi enviado por advogado em processo no qual atuou como parecerista computacional. O TJRS denegou a ordem em HC, e o recurso ordinário em habeas corpus foi provido monocraticamente para trancar a ação penal (fls. 361/364). Nas razões do recurso, o Ministério Público alega afronta ao juiz natural e inadequação do habeas corpus (fls. 363/364). Aduz que o TJRS reconheceu indícios de autoria e materialidade, reputando inviável, na via do habeas corpus, o reconhecimento de atipicidade ou excludente nesta etapa (fl. 373). Salienta que a decisão monocrática destacou a contratação do recorrido como parecerista computacional e a remessa de laudos pelo defensor via WhatsApp, concluindo pela incidência do art. 20, § 1º, primeira parte, do CP, à luz do art. 23, III, do CP. Contudo, há decisão judicial que proibiu a cópia do material pedopornográfico, autorizando apenas consulta presencial na Vara, com posterior ordem de apagar dados copiados; apesar disso, o material foi encontrado no celular do agravado, ensejando a denúncia (fls. 375/377). Argumenta que em fase embrionária da ação penal, tais elementos sustentam a justa causa e recomendam a instrução probatória para, se for o caso, avaliar excludentes e eventual recapitulação jurídica (fls. 378/382). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afastando o trancamento da Ação Penal n. 5004793-49.2025.8.21.0101/RS (fl. 383). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 241-B DO ECA. PARECERISTA COMPUTACIONAL. RECEBIMENTO DE MATERIAL PEDOPORNOGRÁFICO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO. ERRO DE TIPO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Ficou demonstrado que o agravado exerce atividade de perito/parecerista computacional e foi formalmente contratado por defensor criminal para atuar em processo referente a crime análogo ao previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual recebeu, do próprio defensor, laudos periciais com imagens ilícitas, como subsídio técnico para elaboração de parecer. 2. As circunstâncias fáticas evidenciam que o agravado obteve acesso ao material pedopornográfico em ambiente institucional: compareceu ao Instituto Geral de Perícias com o defensor, onde os peritos oficiais, após leitura de despacho judicial, autorizaram a realização de cópia dos conteúdos em HD externo de sua propriedade e, posteriormente, receberam o dispositivo para procedimento de eliminação definitiva dos dados, o que reforça a boa-fé e a crença na licitude da conduta. 3. Os arquivos encontrados no telefone celular limitam-se aos laudos encaminhados pelo defensor por aplicativo de mensagens, diretamente relacionados ao processo em que o agravado atuava como parecerista computacional, inexistindo elementos de que tenha armazenado ou difundido o conteúdo para finalidade diversa da atividade técnico-profissional para a qual foi contratado. 4. Diante desse contexto, conclui-se que o agravado acreditava, de forma justificada, que o recebimento e a posse dos arquivos ilícitos estavam acobertados pelo exercício regular de direito/estrito cumprimento de dever, nos termos do art. 23, III, do Código Penal, incidindo hipótese de erro de tipo essencial invencível (art. 20, § 1º, primeira parte, do Código Penal), o que afasta o dolo exigido para a configuração do crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Reconhecida, de plano, a ausência de dolo e, portanto, de justa causa para a persecução penal, mostra-se adequada a via do habeas corpus para o trancamento da ação penal, não havendo afronta ao princípio do juiz natural na decisão monocrática que assim o determinou, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido.
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