Decisão · STJ

STJ AREsp 3082599

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram as teses deduzidas no apelo nobre, o que afasta, inclusive, a incidência do prequestionamento ficto. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter sido indicado dispositivo inexistente, caracterizando deficiência na fundamentação. 3. A controvérsia relacionada ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações dos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991, 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993 não comportam conhecimento pela ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos postulados pela recorrente. Ademais, a tese sustentada é eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu exame em recurso especial. 5. No que concerne à verba honorária, é inviável, na via especial, a revisão do percentual de sucumbência recíproca, por implicar reanálise do quantitativo em que as partes decaíram do pedido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte Superior que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial (fls. 247-253). Na decisão ora hostilizada, concluiu-se por: (i) aplicar, quanto à primeira e à terceira controvérsias, os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, por ausência de prequestionamento e de embargos de declaração na origem; (ii) reconhecer, quanto à segunda controvérsia, a ausência de prequestionamento sob o viés pretendido e, além disso, a incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória; (iii) aplicar, ainda na terceira controvérsia, a Súmula n. 284/STF, por indicação de dispositivo inexistente (art. 927, inciso VI, do CPC); (iv) afirmar, quanto à quarta controvérsia, a evidente ausência de interesse recursal, bem como o caráter eminentemente constitucional da tese, o que torna incabível o recurso especial; e (v) quanto à quinta controvérsia, aplicar a Súmula n. 7/STJ, por vedar o reexame do quantitativo de decaimento para fins de sucumbência recíproca. Nas presentes razões (fls. 257-265), a parte agravante afirma que foram opostos embargos de declaração na origem e que o Tribunal de origem foi provocado a se manifestar sobre os efeitos ex nunc da ADI n. 5090/STF, a necessidade de distinguishing do precedente e a ausência de interesse de agir, mas teria se limitado a reafirmar sua aplicação, violando o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC. Sustenta, quanto à terceira controvérsia, que a referência ao art. 927, inciso VI, do CPC decorreu de mero equívoco material, sendo "obviamente" o inciso IV o correto, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284/STF. Argumenta, ainda, que a segunda controvérsia é matéria eminentemente de direito interpretação do alcance da ADI n. 5090 , não exigindo reexame de provas, razão pela qual não incidiria a Súmula n. 7/STJ. Afirma a existência de interesse recursal e que a tese é também infraconstitucional, por envolver violação dos arts. 485, inciso VI, e 85, caput, do CPC. Pugna, ao final, pela reconsideração ou reforma da decisão agravada ou, alternativamente, pela submissão do presente agravo interno ao crivo do competente órgão colegiado julgador, a fim de conhecer e prover o recurso especial. Regularmente intimado, JOAO ALEXANDRE DE OLIVEIRA, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso em apreço (fl. 283). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram as teses deduzidas no apelo nobre, o que afasta, inclusive, a incidência do prequestionamento ficto. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter sido indicado dispositivo inexistente, caracterizando deficiência na fundamentação. 3. A controvérsia relacionada ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegadas violações dos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991, 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993 não comportam conhecimento pela ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos postulados pela recorrente. Ademais, a tese sustentada é eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu exame em recurso especial. 5. No que concerne à verba honorária, é inviável, na via especial, a revisão do percentual de sucumbência recíproca, por implicar reanálise do quantitativo em que as partes decaíram do pedido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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