STJ AREsp 3074686
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR CAUSÍDICA QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. MENÇÃO, NA PEÇA RECURSAL, A ADVOGADO QUE TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL E IDÔNEO. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não foram juntados aos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada que subscreveu o recurso especial. 2. Houve intimação, na Corte de origem, para que fosse regularizada a representação processual. Foi apresentada tão somente petição informando que, diante da indisponibilidade do sistema eletrônico, alguns advogados foram impedidos de formalizar a juntada de recursos, tendo sido necessário que outra causídica promovesse a interposição do apelo nobre e que, por existir menção à assinatura digital do procurador regularmente constituído naquela peça processual, não haveria prejuízo ao seu conhecimento. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023). 5. A compreensão firme desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico de tribunal deve ser alegada no momento da interposição do recurso e comprovada por meio da juntada de documento oficial e idôneo para tal desiderato (certidão), o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S. A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo recurso especial (fls. 415-416). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos veiculados na ação declaratória de nulidade ajuizada pela ora Agravada (fls. 218-223). O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 266-272). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 267): Apelação. Ação declaratória de nulidade. Prestação de serviço de energia elétrica. Sentença de procedência declarando a inexistência dos débitos indicados na petição inicial. Recurso da Ré que não merece prosperar. TOI, por si só, insuficiente para comprovar a irregularidade no consumo de energia elétrica pela unidade da autora. Concessionária de serviço público ré que nem sequer esclareceu a divergência dos documentos de fls. 38 e 41, que contêm o mesmo número de TOI e a mesma irregularidade constatada, mas divergem parcialmente no período apurado e no valor cobrado, a quem incumbia a comprovação da irregularidade atribuída à consumidora. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 275-282), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 141 e 492 do CPC/2015; ao Decreto n. 41.019/57; ao art. 3º, inciso XIX, da Lei n. 9.427/96; à Lei n. 8.987/95; bem como ao art. 590 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL n. 1000/2021. Ponderou que laborou em equívoco a Corte de origem ao adotar o entendimento segundo o qual o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI é, por si só, suficiente para demonstrar a irregularidade no consumo de energia elétrica na residência da ora Agravada. Esclareceu que (fl. 280): .. não há que se falar em prova produzida unilateralmente, uma vez que, na implantação do TOI, a empresa Agravada diligenciou perícia especializada ao equipamento de medição (Res. ANEEL n.º 1000/2021, art. 590, II e III), realizada por empresa credenciada e habilitada, a qual identificou a existência de irregularidade no medidor instalado na unidade consumidora, havendo também assegurado ao consumidor a sua participação no processo de inspeção idôneo, legalmente habilitado e certificado. Ainda que se entendesse que houve lavratura do TOI de forma unilateral, o referido dispositivo também afasta irregularidade no procedimento em diversas hipóteses, as quais deveriam ser observadas em âmbito judicial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 393-395. O recurso especial não foi admitido (fls. 396-397). Foi interposto agravo (fls. 400-406). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial (fls. 415-416). Assevera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 420-422), que não há falar em ausência de juntada de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes à advogada que subscreveu o apelo nobre, porquanto, na data de interposição do citado recurso, isto é, 26/11/2024, o endereço eletrônico do Tribunal de origem apresentou instabilidades que impediram alguns advogados, inclusive o Dr. Antonio Rodrigo Sant"ana, patrono da ora Agravante, de protocolar petições, circunstância essa reconhecida pela área de suporte daquela Corte, tendo ha vido, inclusive publicação de aviso quanto a esse fato. Diante desse panorama, foi necessário requerer a outra advogada do mesmo escritório que providenciasse a interposição do recurso especial por meio eletrônico, mas não houve qualquer prejuízo, na medida em que tal proceder foi levado a termo com a assinatura digital do Dr. Antonio Rodrigo Sant"ana e, ademais, a referida assinatura demonstra que foram outorgados poderes à Dra. Kamila Uchoa da Silva para atuar no feito. Não foi apresentada impugnação (fl. 436). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO POR CAUSÍDICA QUE NÃO TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REALIZADA NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CUMPRIDO A DETERMINAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. MENÇÃO, NA PEÇA RECURSAL, A ADVOGADO QUE TEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SUPRIDO. PRECEDENTES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTO OFICIAL E IDÔNEO. PRECEDENTES AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, não foram juntados aos autos a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à advogada que subscreveu o recurso especial. 2. Houve intimação, na Corte de origem, para que fosse regularizada a representação processual. Foi apresentada tão somente petição informando que, diante da indisponibilidade do sistema eletrônico, alguns advogados foram impedidos de formalizar a juntada de recursos, tendo sido necessário que outra causídica promovesse a interposição do apelo nobre e que, por existir menção à assinatura digital do procurador regularmente constituído naquela peça processual, não haveria prejuízo ao seu conhecimento. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor de recurso para a instância superior, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo, nos termos da Súmula n. 115/STJ, in verbis: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento recursal implica vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração" (AgInt nos EAREsp n. 2.190.465/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023). 5. A compreensão firme desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a ocorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico de tribunal deve ser alegada no momento da interposição do recurso e comprovada por meio da juntada de documento oficial e idôneo para tal desiderato (certidão), o que não foi levado a efeito na hipótese dos autos. 6. Agravo interno desprovido.