STJ AREsp 3066078
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte ora agravante foi intimada da decisão agravada em 02.06.2025, sendo o agravo somente interposto em 27.07.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso e special não constituem recurso adequado ou cabível à espécie (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNA GESTÃO PATRIMONIAL S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, nos seguintes termos (fls. 1128-1129): (..) Por meio da análise do recurso de UNA GESTAO PATRIMONIAL S.A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 27.07.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de, 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Em seu agravo interno, às fls. 1135-1142, a parte recorrente afirma que, apesar de a decisão agravada ter sido publicada em 02/06/2025, foram opostos embargos de declaração tempestivamente, tendo em vista a existência de erro material no acórdão recorrido, fundamento este que acabou não sendo devidamente apreciado pela decisão agravada. Alega que, em que pese os referidos embargos de declaração não tenham sido conhecidos pelo Tribunal a quo, é certo que, mesmo assim, interromperam o prazo para agravo ao Tribunal Superior, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que apenas os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo. Contrarrazões às fls. 1148-1155. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a parte ora agravante foi intimada da decisão agravada em 02.06.2025, sendo o agravo somente interposto em 27.07.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso e special não constituem recurso adequado ou cabível à espécie (AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020). 3. Agravo interno não provido.