Decisão · STJ

STJ AREsp 3065889

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno parcialmente provido, mantendo, todavia, o não conhecimento do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: inexistência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula 83/STJ quanto à tese de validade da notificação exclusivamente eletrônica prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive como óbice ao conhecimento da divergência pela alínea "c" (fls. 287-288). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial atacou, de forma direta e específica, todos os fundamentos expendidos pela decisão de inadmissibilidade, com transcrição dos trechos relevantes, e que a controvérsia é eminentemente jurídica, não exigindo reexame de provas. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, afirmando ter demonstrado o prequestionamento e a viabilidade do recurso especial, bem como a ausência de incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 292-296). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 301). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno parcialmente provido, mantendo, todavia, o não conhecimento do agravo em recurso especial.
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