STJ AREsp 3049834
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE GESTÃO DE EX-SÍNDICO. INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM TRÂMITE E ALEGADA LIQUIDEZ DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência, por analogia, das Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais proposta contra ex-síndico para ressarcimento de valores dos fundos de reserva e de obras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de necessidade e utilidade da via indenizatória diante da ação de exigir contas já em curso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 1.348, IV e V, do CC; (iv) saber se foi violado o art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se incidem os arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC pela primazia do mérito; (vii) saber se o art. 550, § 5º, do CPC autoriza o processamento conjunto em razão da ação de exigir contas; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese de liquidez do débito e fundamentou a ausência de interesse de agir na necessidade de apuração em ação de exigir contas. 7. Incidem, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 1.348, IV e V, do CC e do art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a afirmação de liquidez e certeza do débito demanda reexame de fatos e provas. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incid ncia do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a". 10. Mantida a improcedência recursal, são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese recursal e fundamenta a ausência de interesse de agir. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da liquidez e certeza do débito. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incid ncia do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a" . 5. São cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 10 e § 11, 139, IX, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 550, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 1.348, IV e V; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, a, b, c, d, e e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANTONIO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 1.348, IV e V, do Código Civil, e do art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, com aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 4244-4245). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 4269-4282. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 4178): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO CONTRA EX-SÍNDICO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS A FUNDO DE RESERVA E A FUNDO DE OBRA. TESE DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PELO CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE COM A DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO EX-SÍNDICO REFERENTE AO PERÍODO DE SUA ADMINISTRAÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DE FUNDO DE RESERVA E FUNDO DE OBRA QUE SERÁ ESCLARECIDA NA SEGUNDA ETAPA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR TAMBÉM RESERVADA À SEGUNDA FASE DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA DEMANDA INDENIZATÓRIA IMPOSITIVA POR FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA AÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 4191): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO. ARGUMENTO DE NECESSIDADE DE REANÁLISE QUANTO AO INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TESE JÁ APRECIADA NA DECISÃO COMBATIDA. EVIDENCIADO O INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUBMETIDA AO CRIVO DO COLEGIADO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECLAMO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE EXAUSTIVA DA LEGISLAÇÃO INVOCADA DO RECURSO QUE É PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, IX, DA CF E DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso e sem fundamentação específica ao não enfrentar a tese de débito líquido, certo e exigível previamente apurado; b) 186 e 927, do Código Civil, já que o acórdão teria negado vigência aos dispositivos que tratam do ato ilícito e do dever de reparar, apesar de comprovado o dano material na gestão do ex-síndico; c) 1.348, IV e V, do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado a violação às competências legais do síndico quanto a cumprir deliberações assembleares e zelar pela conservação e serviços comuns; d) 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, porquanto o acórdão teria afastado indevidamente as atribuições legais do síndico previstas nas alíneas a, b, c, d, e e f; e) 85, § 10, do Código de Processo Civil, visto que requereu a inversão dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade; f) 4º, 6º e 139, IX, do Código de Processo Civil, uma vez que invocou a primazia do julgamento de mérito como fundamento de superação de óbices formais; g) 550, § 5º, do Código de Processo Civil, porque referiu a tramitação conectada da ação de exigir contas e a determinação de prestação de contas na primeira fase. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que seria desnecessária a ação de exigir contas quando existe débito com contornos definidos, mas reconhecer ausência de interesse de agir em razão da pendência da ação de exigir contas, divergiu do entendimento do TJSP na apelação n. 1073549-59.2019.8.26.0002, que admitiu o interesse processual e o dever de indenizar em hipótese análoga (fls. 4.206-4.207; 4.254-4255; 4.265-4266). Requer o provimento do recurso para que se reconheça o interesse processual e seja condenada a parte recorrida ao dever de indenizar. Requer ainda o provimento do recurso para que se invertam os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade (fls. 4.196-4.209). Contrarrazões às fls. 4.236-4.243. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE GESTÃO DE EX-SÍNDICO. INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM TRÂMITE E ALEGADA LIQUIDEZ DO DÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECI DO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados e deficiência na demonstração do dissídio, com incidência, por analogia, das Súmula n. 211 do STJ e Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais proposta contra ex-síndico para ressarcimento de valores dos fundos de reserva e de obras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a extinção por falta de necessidade e utilidade da via indenizatória diante da ação de exigir contas já em curso e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se foram violados os arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se foram violados os arts. 1.348, IV e V, do CC; (iv) saber se foi violado o art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964; (v) saber se é cabível a inversão dos ônus sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (vi) saber se incidem os arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC pela primazia do mérito; (vii) saber se o art. 550, § 5º, do CPC autoriza o processamento conjunto em razão da ação de exigir contas; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese de liquidez do débito e fundamentou a ausência de interesse de agir na necessidade de apuração em ação de exigir contas. 7. Incidem, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de prequestionamento dos arts. 186, 927 e 1.348, IV e V, do CC e do art. 22, § 1º, da Lei n. 4.591/1964. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a afirmação de liquidez e certeza do débito demanda reexame de fatos e provas. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incid ncia do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a". 10. Mantida a improcedência recursal, são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese recursal e fundamenta a ausência de interesse de agir. 2. Incidem, por analogia, a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais indicados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da liquidez e certeza do débito. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incid ncia do óbice da Súmula 7 do STJ quanto à alínea "a" . 5. São cabíveis honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 10 e § 11, 139, IX, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 550, § 5º; CC, arts. 186, 927 e 1.348, IV e V; Lei n. 4.591/1964, art. 22, § 1º, a, b, c, d, e e f. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.